Consulta nº 31 DE 27/04/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 abr 2021
ICMS. VENDAS INTERESTADUAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARANAENSE. ISENÇÃO E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
CONSULENTE: MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA. INSCRIÇÃO: CNPJ 01.590.728/0002-64.
SÚMULA: ICMS. VENDAS INTERESTADUAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARANAENSE. ISENÇÃO E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente informa que é estabelecida em Brasília/DF e que possui como objeto social o comércio atacadista de equipamentos e periféricos de informática, com importação e exportação de produtos do ramo, suprimentos, acessórios, bem como o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, dentre outros.
Assinala que revende produtos de informática para órgãos públicos mediante certames licitatórios, em operações interestaduais sujeitas à incidência do ICMS, mas aponta que operações internas que destinem bens, mercadorias e serviços a órgãos da Administração Pública Estadual são isentas do imposto por determinação do item 114 do Anexo V do Regulamento do ICMS, com fundamento no Convênio ICMS 26/2003.
Destaca, ainda, que a Cláusula Primeira do Convênio ICMS 153/2015 dispõe que os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou da isenção do imposto devem ser considerados para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas.
Por fim, indaga se, na venda de mercadorias que promover para entidades públicas estaduais, considerando que nas operações internas há isenção do imposto, será devido o diferencial de alíquotas.
RESPOSTA
O Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que, para o cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais paranaenses, não contribuintes do imposto, deve ser considerado o tratamento tributário ao qual se sujeitariam essas mesmas operações caso fossem realizadas internamente. Cita-se como precedente, dentre outras, a Consulta nº 56/2019.
A consulente aponta que as operações para as quais perfaz as indagações, destinam produtos de informática a órgãos da Administração Pública Estadual paranaense, em correspondência com a isenção a que alude o item 144 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que dispõe:
ANEXO V - DAS ISENÇÕES
144 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003; Ajuste SINIEF 10/2012).
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
3. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
3.1. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;
3.2. efetuadas de estabelecimento enquadrado no regime fiscal do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;
3.3. efetuadas com verbas de pronto pagamento.
4. o disposto neste item aplica-se às operações de importação do exterior;
5. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público - MP.
E, com efeito, desde que as operações praticadas pela consulente se amoldem efetivamente às condições do dispositivo isencional, inclusive quanto às vedações constantes em sua Nota 3, não é exigível o examinado diferencial de alíquotas.