Consulta COPAT nº 31 DE 19/05/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 mai 2020
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 15, XXXIX, ANEXO 2 DO RICMS/SC, AO ESTABELECIMENTO QUE INDUSTRIALIZA PARA TERCEIROS SOB ENCOMENDA.
Nº Processo: 2070000001774
DA CONSULTA
A Consulente conta que industrializa produtos têxteis para terceiros sob encomenda. Acrescenta que seus clientes estão estabelecidos em outros estados da federação. Diz que o fornecimento da matéria prima fica por conta dos seus clientes. Entende que todo o valor do serviço a ser cobrado pela industrialização e pelos insumos aplicados está sujeito ao ICMS/SC, devido aos seus clientes estarem estabelecidos em outra unidade federativa.
Questiona se pode enquadrar sua receita de prestação de serviço de industrialização para terceiros, no benefício de crédito presumido, previsto para indústria têxtil catarinense, conforme disposto no RICMS/SC , Anexo 2 , Art. 15 , XXXIX.
As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC , Anexo 2. Art. 15, XXXIX.
FUNDAMENTAÇÃO
Consoante o narrado pela Consulente sua dúvida é se faz jus ao benefício fiscal constante no Art. 15, XXXIX do Anexo 2, RICMS/SC.
Segue transcrição desse dispositivo legal:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
(.....)
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
Esta comissão já se manifestou no sentido de que o estabelecimento industrial, no caso de industrialização por encomenda, é o encomendante.
CONSULTA 63/2016
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO IX, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE É CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE AS TENHA PRODUZIDO, NÃO EXTENSÍVEL A QUEM TERCEIRIZA TODO SEU PROCESSO INDUSTRIAL. EMBORA NAS INDUSTRIALIZAÇÕES POR ENCOMENDA O CRÉDITO PRESUMIDO SEJA CONFERIDO AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE, NÃO ALCANÇANDO O ESTABELECIMENTO QUE EFETUA A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, ESTAS NÃO PODEM REPRESENTAR
A TOTALIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
Publicada na Pe/SEF em 29.06.2016 (grifou-se)
Entendimento esse repisado em Consulta recente sobre matéria similar:
CONSULTA 57/2019
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 15, XXXIX E DO ART. 21, IX, AMBOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC , AO ESTABELECIMENTO QUE INDUSTRIALIZA PARA TERCEIROS SOB ENCOMENDA.
Pe/SEF em 27.08.2019
Do exposto, entende-se que a Consulente não faz jus ao benefício pleiteado.
RESPOSTA
Isto posto, responda-se a Consulente que o direito ao crédito presumido previsto no inciso XXXIX, do Art. 15 do Anexo 2 , do RICMS/SC , é tratamento tributário conferido exclusivamente ao estabelecimento industrial que as tenha produzido (encomendante catarinense), não alcançando o estabelecimento que industrializa para terceiros sob encomenda.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23.04.2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
Secretário(a) Executivo(a)