Consulta SEFA nº 31 DE 16/04/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 abr 2020
ICMS. OPERAÇÃO COM ADQUIRENTE DOMICILIADO NO EXTERIOR. ENTREGA DA MERCADORIA EM TERRITÓRIO NACIONAL.
CONSULENTE: PATRAS SERVIÇOS GRÁFICOS EIRELI-ME
SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO COM ADQUIRENTE DOMICILIADO NO EXTERIOR. ENTREGA DA MERCADORIA EM TERRITÓRIO NACIONAL.
RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente informa ter por objeto social a produção e comércio de material gráfico, impressão de livros e outros materiais, e que pretende realizar venda de mercadorias de produção própria a adquirente domiciliado no exterior, mas com entrega em território nacional.
Para documentar essa operação, entende que poderá utilizar a sistemática da venda à ordem, em conformidade com o disposto no art. 578 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, emitindo uma nota de simples faturamento para a empresa situada no exterior e outra para acompanhar a entrega da mercadoria.
No entanto, reconhece que os procedimentos da venda à ordem não contemplam a operação de exportação e que a saída de mercadoria com destino ao território nacional deveria ser tributada, quando não prevista regra de desoneração.
Assim, questiona como deve proceder nessa situação.
RESPOSTA
Primeiramente, esclarece-se que a operação de exportação se caracteriza pela saída de mercadoria do território nacional.
Logo, em não ocorrendo a destinação física da mercadoria ao exterior, descaracterizada a operação como sendo de exportação, devendo prevalecer, para efeitos de configuração da hipótese de incidência do ICMS, a circulação física da mercadoria (precedente: Consulta nº 181/2016).
Quanto aos procedimentos da venda à ordem, expõe-se que pressupõem ser o adquirente original contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada em que domiciliado, justamente para que possa emitir o documento fiscal exigido pela norma, de modo que não se aplicam a empresas localizadas no exterior.
A respeito do questionamento formulado, considerando não terem sido fornecidos maiores dados acerca da operação, informa-se que, na hipótese em que haja um único adquirente, aquele domiciliado no exterior e que solicita a entrega da mercadoria a terceiro localizado em território nacional, poderá a consulente emitir a nota fiscal em nome do adquirente, observando a regra prevista no inciso VII do art. 238 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, combinada com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado por Ato Cotepe e disponibilizado no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-E), consignando, no campo específico da NF-e, o local de entrega da mercadoria (precedentes: Consulta nº 19/208 e nº 48/2028).
Por seu turno, na hipótese de a operação envolver dois adquirentes, o originário, domiciliado no exterior, e o adquirente final, localizado em território nacional, deverá a consulente, para efeitos fiscais, emitir nota fiscal em nome do destinatário físico da mercadoria, consignando no campo "Informações Complementares", além de outros dados identificativos da operação, que se trata de mercadoria comercializada para empresa situada no exterior, mas entregue ao destinatário por solicitação dessa.
Quanto ao tratamento tributário a ser observado em relação às duas situações antes expostas, registre-se ser aquele aplicado à mercadoria comercializada, considerando-se a localização do destinatário físico e as características da operação de aquisição (para comercialização, industrialização ou para uso ou consumo), devendo ser destacado na nota fiscal o montante do imposto devido.
Por fim, expõe-se que, para efeitos comerciais, com o fim de retratar a venda realizada para empresa domiciliada no exterior, a consulente poderá emitir qualquer outro documento aceito em âmbito internacional.