Consulta COPAT nº 31 DE 03/05/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 06 mai 2019
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM PEÇAS PARA GUINDASTES INSTALADOS EM AUTOPROPULSADOS, POIS, SÃO ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS.
Nº Processo: 1870000034620
DA CONSULTA
A Consulente conta que atua no ramo de manutenção e reposição de peças, única e exclusivamente sobre guindastes.
Ressalta que não realiza qualquer troca ou manutenção de peças em outra parte que compõe o veículo.
Entende que as peças adquirida e classificadas nos NCM's 3926.90.90, 3917.39.00/7304.31.90, 7307.99.00, 7304.31.90, 7318.16.00, 7307.92.00, 8481.40.00 e as demais que compõe o Anexo 1 - A, ambos do RICMS-SC , art. 113, Anexo 3 ; Seção II, para aplicação única e exclusiva na manutenção de Guindastes não estão sujeitas à substituição tributária nas operações de entrada da mercadoria.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Convênio ICMS 92/2015 , Anexo XI;
RICMS/SC , Anexo 1 , Seção II e art. 113 do Anexo 3.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.
Em consonância ao Convênio ICMS nº 92/2015 a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Neste sentido:
RESPOSTA
7 - Cláusula sétima. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da substituição tributária -CEST.
Portanto, três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. A mercadoria precisa estar identificada nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 92/15. A finalidade a que se destina tem que a ser a prevista no título do respectivo anexo onde se encontra listada. E tem que estar prevista na legislação tributária catarinense.
Extrai-se do texto da consulta que a Consulente trabalha com a manutenção de guindastes que estão ligados a um veículo.
Veja que não se trata de guindastes localizados no solo ou em outra estrutura que não seja um autopropulsado.
Portanto, o guindaste faz parte do veículo. Tanto na manutenção do guindaste, quanto da do veículo são utilizadas autopeças que atualmente estão sujeitas a substituição tributária, conforme Seção II, do Anexo 1 - A e o art. 113 do Anexo 3, ambos do RICMS- SC.
Foi esse o entendimento exarado por essa comissão na Consulta nº 001/2017:
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM GUINCHO ELÉTRICO E MACACO HIDRÁULICO PASSÍVEIS DE SEREM UTILIZADOS COMO ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS.
Caso a Consulente possuir um item que não se enquadre explicitamente no anexo citado acima, deve classificá-la no seguinte CEST:
CEST | NCM/SH | Descrição |
01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionad os nos demais itens deste anexo |
Para corroborar o entendimento que o tipo de guindaste objeto dessa consulta é parte integrante do veículo, a legislação acerca trânsito, possui regramentos próprios para guindastes autopropelidos ou sobre caminhões. Vide os seguintes dispositivos do Código de Trânsito:
Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
(.....)
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. (Grifou-se).
RESPOSTA
Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Peças para manutenção de guindastes autopropelidos ou sobre caminhões estão sujeitas à substituição tributária, de acordo com a Seção II, do Anexo 1 - A do RICMS- SC.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 04.04.2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
Secretário(a) Executivo(a)