Consulta SEFA nº 31 DE 17/07/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 jul 2018
ICMS. IMPORTAÇÃO POR TRADING COMPANY. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
CONSULENTE: LABORATÓRIOS VENCOFARMA DO BRASIL LTDA.
SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR TRADING COMPANY. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente informa que comercializa produtos para saúde animal, de fabricação própria e proveniente de terceiros, e que pretende importar produtos para revenda, por sua conta e ordem, em operação a ser realizada por trading company estabelecida no Estado de São Paulo, com o respectivo desembaraço aduaneiro em território paranaense.
Aduz que, segundo a legislação relativa ao ICMS, o imposto será devido à unidade federada (UF) onde se situa o adquirente dos produtos importados, e que, por outro lado, de acordo com a resposta à Consulta nº 68/2017, o contribuinte do imposto seria a importadora (a trading paulista).
Diante disso, questiona: (i) para qual Estado deve recolher o ICMS devido na importação (Paraná ou São Paulo)? (ii) quem é o contribuinte do imposto (a consulente ou a trading importadora)? (iii) a consulente pode se creditar do ICMS recolhido? (iv) caso seja possível o aproveitamento do crédito, como deve proceder? (v) as mercadorias importadas podem ser remetidas diretamente à consulente, sem transitar pelo estabelecimento da trading? (vi) que documentação deve acompanhar o transporte dos produtos até o estabelecimento da consulente?
RESPOSTA
Considerando o manifestado por este Setor nas Consultas nº 68/2017 e nº 92/2017, a primeira inclusive citada pela ora consulente na sua petição, e considerando que as respostas dadas servem como orientação geral em casos similares (§ 2º do art. 53 da Lei nº 11.580/1996), tem-se, a respeito do que foi perquirido, que:
1. a legislação do ICMS identifica o importador como contribuinte do imposto devido pela operação de importação, o qual corresponde à pessoa física ou jurídica que promove a entrada de mercadoria no território aduaneiro, independentemente da característica da operação de importação (por conta própria, assim considerada também a aquisição no exterior de mercadorias para revenda a encomendante predeterminado, ou por conta e ordem de terceiros); e que é responsável por promover o despacho aduaneiro de importação e pelo recolhimento dos tributos federais incidentes, figurando na Declaração de Importação (DI), no campo reservado à identificação do importador, conforme orientações divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2. segundo relato da ora consulente e os critérios anteriormente estabelecidos, em conformidade com a legislação de regência, a trading company paulista é a importadora e, portanto, o contribuinte do ICMS, devendo efetuar o recolhimento do imposto devido para o Estado de São Paulo, UF onde se encontra estabelecida;
3. não cabe à consulente, mas ao importador (trading company), o crédito correspondente ao imposto recolhido por ocasião da importação;
4. as mercadorias poderão ser remetidas diretamente à consulente paranaense, sem transitar pelo estabelecimento da trading company paulista, em operação documentada por nota fiscal por essa emitida, tendo a consulente o direito de se creditar do imposto destacado nesse documento fiscal, que retrata operação interestadual com mercadoria importada.