Consulta SEFA nº 31 DE 06/04/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 abr 2017
ICMS. Corante. Substituição tributária.
A consulente, cadastrada na atividade econômica de comércio varejista de tintas e materiais para pintura, informa ter adquirido pigmento, classificado no código 3212.90.90 da NCM, de fornecedor estabelecido em território paulista, em operação com o imposto retido pelo regime da substituição tributária.
Assevera que o referido produto não consta descrito no Anexo X do Regulamento do ICMS, porém o fornecedor da mercadoria argumentou ter retido o imposto em razão das disposições contidas no Convênio ICMS 74/1994, que permanecem em vigor mesmo após a edição do Convênio ICMS 92/2015, por não conflitar com esse.
Alegou, ainda, que foi editado o Convênio ICMS 53/2016, restabelecendo a substituição tributária para concentrados e corantes.
Questiona se as operações com tal produto estão submetidas ao regime da substituição tributária.
RESPOSTA
Primeiramente, registre-se que, até 31.12.2015, os corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nas posições 32.04, 32.06 e 32.12 e no código 3205.00.00 da NCM sujeitavam-se ao regime de substituição tributária, conforme previa o item 10 do art. 72 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
A partir de 1°.1.2016, com a nova redação à tabela do § 1° do art. 72 do Anexo X do Regulamento do ICMS, pelo Decreto n° 3.530, de 22.2.2016, editado para implementar o Convênio ICMS 92/2015, passaram a se submeter ao regime de substituição tributária tão somente os produtos abaixo especificados:
POSIÇÃO | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 |
24.00 1.00 |
32.08 32.09 32.10.00 |
Tintas e vernizes |
2 |
24.00 2.00 |
28.21 3204.17.00 32.06 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
Entretanto, com a edição do Decreto n° 5.993, de 25.1.2017, foi dada nova redação ao Anexo X do Regulamento do ICMS, com efeitos a partir de 1°.3.2017, estando o produto questionado inserido no item 3 do art. 131, que apresenta a seguinte redação:
SEÇÃO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 131. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para e feitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM (Convênio ICMS 74/1994; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
[...] | |||
3 |
24.00 3.00 |
32.04 3205.00.00 32.06 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (Convênios ICMS 28/1995 e 104/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 28/1995 e 104/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
Registre-se que, não obstante ter sido celebrado o Convênio ICMS 53/2016, que inseriu no anexo do Convênio ICMS 92/2015 os produtos corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nas posições 32.04, 32.06 e 32.12 e no código 3205.00.00 da NCM, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2016, essa regra foi implementada na legislação paranaense (item 3 do art. 131 do Anexo X) pelo Decreto n° 5.993/2017, com efeitos a partir de 1°.3.2017.
Assim, no período de 1°.1.2016 a 28.2.2017, o produto questionado não estava submetido ao regime da substituição tributária nas operações destinadas a revendedores paranaenses.
Por fim, reproduz-se o art. 2° do Decreto n° 5.993/2017, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 1°.1.2016 a 28.2.2017, em relação as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujos CEST e respectivas descrições não foram introduzidas no Anexo X do Regulamento do RICMS, nos termos do Convênio ICMS 92/2015:
Art. 2.° Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes no período de 1° de janeiro de 2016 até a data de entrada em vigor deste Decreto, em consonância com a alteração 1097ª de que trata o seu art. 1°, exceto em relação aos dispositivos que produzem efeitos a partir de 1° de agosto de 2016, conforme art. 3° deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.