Consulta SEFAZ nº 31 DE 20/04/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 abr 2016
Aquisições interestaduais - Regime Estimativa Simplificado - Substituição Tributária
INFORMAÇÃO Nº 031/2016 – GILT/SUNOR
..., empresa estabelecida na.... , .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº... , formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à aquisição interestadual de mercadoria para revenda e para ser empregada no processo industrial, bem como a saída interna e interestadual dessas mercadorias e produtos resultantes do processo de industrialização.
A Consulente informa que não é optante pelo Simples Nacional e está enquadrada no regime de estimativa simplificado (carga média). Acrescenta que adquire, de outras unidades da Federação, mercadorias para revenda e matéria prima empregada no processo industrial de seus produtos, recolhendo assim o ICMS pela sistemática da Estimativa Simplificada e em operações internas.
Esclarece que a venda de seus produtos industrializados, bem como de mercadorias simplesmente revendidas, pode ocorrer em operações internas e interestaduais.
Registra que aplica na venda dos produtos industrializados o cálculo da substituição tributária, quando destinados para revenda e em operações internas, conforme Anexo XI do RICMS/2014.
Na sequência, efetua os seguintes questionamentos:
1 - Quando da venda de produtos industrializados, em operações internas, destinados a consumidor final, há o destaque e recolhimento do ICMS via substituição tributária, constante nos artigos 157 a 171 do RICMS/2014?
2 - Quando da venda de produtos industrializados, em operações interestaduais, destinados a consumidor final há o destaque e recolhimento do ICMS via substituição tributária, constante nos artigos 157 a 171 do RICMS/2014?
3 - Quando da venda de produtos industrializados, em operações internas, destinados a revenda, há o destaque e recolhimento do ICMS via substituição tributária, constante nos artigos 157 a 171 do RICMS/2014? Caso afirmativo, como é o correto cálculo e aplicações dos percentuais do Anexo XI?
4 - Quando da venda de produtos industrializados, em operações interestaduais, destinados a revenda, há o destaque e recolhimento via substituição tributária, constante nos artigos 157 a 171 do RICMS/2014? Caso afirmativo, como é o correto cálculo e aplicações dos percentuais do Anexo XI? Como fica o destaque, na nota fiscal, do ICMS normal?
5 - Quando da venda de mercadoria adquirida de terceiros, em operações internas, destinada a consumidor final, há destaque e recolhimento de ICMS normal ou ST? Visto que já foram recolhidos anteriormente pela Estimativa Simplificada.
6 - Quando da venda de mercadoria adquirida de terceiros, em operações interestaduais, destinados a consumidor final, há destaque e recolhimento de ICMS normal ou ST? Visto que já foram recolhidos anteriormente pela Estimativa Simplificada.
7 - A empresa poderá se creditar do ICMS pago pelo ICMS Estimativa Simplificado, na compra interestadual de matérias primas empregada no processo industrial, bem como dos insumos?
8 - Qual o correto código usado para recolhimento da ST nas operações com produtos Industrializados? A inscrição a ser usada no DAR é a do remetente ou do destinatário do produto?
9 - Na Venda de mercadorias ou produtos industrializados, em que o destinatário é optante pelo Simples Nacional, qual o correto cálculo da ST?
10 - Quando da venda de mercadoria ou de produtos industrializados para destinatário, pessoa física, há algum destaque e recolhimento de ICMS? Se houver, qual a forma de cálculo?
Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 2869-1/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios, bem como se encontra enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.
Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a Consulente passou a ser optante pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2016.
Ainda na preliminar, cabe registrar que a presente consulta será respondida considerando a legislação vigente, bem como a situação cadastral da consulente, na data de sua protocolização, 04/03/2015.
Sobre a matéria, cumpre esclarecer que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o §3º do art. 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, que assim dispõe:
ANEXO X:
DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
Art. 6º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
§ 3° Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
(...).
Em análise às CNAEs relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 157 do inciso III do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.
Dessa forma, tendo em vista que a consulente está credenciada de ofício como substituta tributária, as mercadorias por ela industrializadas sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 8º, § 1º, inciso I e § 2º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:
Art. 8° (...)
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:
I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo;
(...)
§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI.
(...).
Verifica-se que, de acordo com o dispositivo acima transcrito, além das operações de saídas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial, também as aquisições dos insumos destinados a industrialização e as adquiridas para revenda em outras unidades da Federação estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Em outras palavras, todas as mercadorias adquiridas em operação interestadual pela consulente se submetem ao regime de substituição tributária.
Em que pese as operações realizadas pela consulente estarem submetidas ao Regime de Substituição Tributária, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.
A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:
Subseção IV
Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
(...)
§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
(...).
Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.
No que se refere às aquisições interestaduais de mercadorias, seja para ser utilizada como matéria prima ou para revenda, o lançamento do ICMS Estimativa Simplificado deve ser efetuado na forma estabelecida no artigo 158 do RICMS/MT, que assim prescreve:
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.
Entretanto, em relação às indústrias internas, o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado na entrada das mercadorias no Estado, não encerra a cadeia tributária, de forma que, quando das saídas internas promovidas por estabelecimento industrial, o contribuinte mato-grossense deve apurar e recolher o imposto devido pelas operações próprias e por substituição tributária na forma estabelecida no § 1° do artigo 160 do RICMS/MT, que assim dispõe:
Art. 160 (...)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.
(...).
Observa-se que nas operações internas de mercadorias de fabricação própria, incumbe à consulente efetuar o cálculo do imposto nos moldes do previsto no § 1° do artigo 160 do RICMS/MT, acima transcrito.
Além disso, de acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST são as preceituadas no inciso III do § 1° do artigo 160 RICMS/MT.
Em relação às mercadorias que serão destinadas à revenda no âmbito do Estado, para efeito do cálculo do ICMS Estimativa simplificado acima preconizado, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.
Quanto ao questionamento referente às vendas efetuadas pela consulente destinadas a consumidor final, esclarece-se que não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o inciso V artigo 450 da Parte Geral do RICMS/MT:
Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
(...)
V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.
Ou seja, nas vendas de produtos efetuadas pela consulente com destino a consumidor final não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, sendo devido apenas o ICMS correspondente à operação própria, que será recolhido nos moldes do estabelecido nos incisos I e II do §1º do artigo 160 acima transcrito.
Assim, no tocante às saídas internas ou interestaduais dos produtos industrializados destinados ao consumidor final, pode-se afirmar que a consulente deve aplicar as disposições contidas nos incisos I e II do §1º do artigo 160 do RICMS/MT.
No caso em questão, nas saídas interestaduais tanto de mercadorias adquiridas para revenda, como de produção da consulente, mesmo que destinadas à revenda pelo destinatário, também, incide apenas o ICMS sobre as operações próprias, uma vez que não há previsão de exigência do ICMS por substituição tributária; ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade de retenção e recolhimento do imposto, por substituição tributária, em favor do Estado destinatário, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ.
Já na hipótese de o produto ser vendido no âmbito do Estado para contribuinte que irá destiná-lo a revenda, neste caso, por estar a consulente na condição de estabelecimento industrial, tanto em relação a mercadorias adquiridas para revenda como de industrialização própria, a operação fica sujeita à substituição tributária, por conseguinte, conforme dispõe o artigo 157, § 5º, reproduzido a seguir, referido imposto deverá ser recolhido por meio do Regime de Estimativa Simplificado:
Art. 157 ....................................................
(...)
§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
(...).
Além disso, nas saídas internas de seus produtos industrializados, com destino a revenda, o ICMS/ST calculado na forma do regime ICMS Estimativa Simplificado deverá ser efetuado considerando a condição do destinatário, qual seja: se optante ou não pelo Simples Nacional.
1 - Na hipótese de o destinatário não ser optante do Simples Nacional, o imposto deverá ser apurado considerando a regra preconizada no inciso III do artigo 160, já transcrito:
2 - Na hipótese de o destinatário ser optante do Simples Nacional, neste caso, conforme dispõe o artigo 158, § 2º, I, do RICMS/MT, o imposto deverá ser apurado de forma que o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT, vide transcrição dos citados dispositivos:
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.
(...)
§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue:
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento;
Anexo V do RICMS/MT.
Art. 59 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;
(...)
§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
(...)
§ 4° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 5° Na hipótese de que trata o § 4° deste preceito, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput deste preceito sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 3°, também deste preceito.
§ 6° O disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense que destinar bens e mercadorias a estabelecimento deste Estado, optante pelo Simples Nacional, do recolhimento da diferença do imposto devido em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 171 das disposições permanentes.
(...).
Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem de proposição:
1) Não. Conforme visto anteriormente, nas saídas destinadas a consumidor final não incidirá o ICMS pelo regime de substituição tributária, haja vista o preconizado no artigo 450, inciso V, do Regulamento do ICMS - RICMS/MT, já transcrito.
Neste caso, incidirá apenas o ICMS devido pelas operações próprias da consulente que deverá ser calculado na forma prescrita no artigo 160, § 1º, incisos I e II, anteriormente reproduzidos.
2) Não. Conforme exposto no item anterior, nas saídas destinadas a consumidor final tanto em operações internas como nas operações interestaduais não incide o ICMS por substituição tributária.
No entanto, alerta-se que a partir de 01/01/2016, entrou em vigor a nova sistemática de repartição de receitas entre as unidades Federadas nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final, trazida pela EC 87/2015.
3) Sim. Nas saídas internas destinadas à revenda, a consulente deverá destacar, apurar e recolher o ICMS, tanto pelas operações próprias, quanto pelo regime de substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense.
No que diz respeito ao cálculo do valor devido por substituição tributária, apresenta-se a seguir quadro exemplificativo considerando-se a hipótese de venda, no valor de R$ 1.000,00, para contribuinte destinatário cadastrado na CNAE 4663-0/00, cujos percentuais de margem de lucro previsto no Anexo XI e carga tributária média estabelecida no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, sejam respectivamente 40% e 18%:
A | Valor da operação | R$ 1.000,00 |
B | Margem de valor agregado (Anexo XI RICMS/MT) | 40 % |
C | Valor da base de cálculo ICMS (A x B) | R$ 400,00 |
D | Carga tributária média Anexo XIII | 18 % |
E | Valor a ser recolhido por ICMS/ST | R$ 72,00 |
4) Não. No caso de saídas interestaduais destinadas a revenda, incide somente o ICMS pela operação própria. A nota fiscal deve ser emitida com o destaque do ICMS pela alíquota relativa a operações interestaduais para contribuinte do imposto.
5) Nas saídas internas destinadas a consumidor final, tanto em relação às mercadorias industrializadas pela consulente como as adquiridas de terceiros, haverá a apuração e recolhimento do imposto apenas pelas operações próprias, cujo cálculo deve ser efetuado na forma estabelecida no artigo 160, § 1º, incisos I e II.
6) Não. Conforme exposto no item 2, nas saídas destinadas a consumidor final tanto em operações internas como nas operações interestaduais não incide o ICMS por substituição tributária. Portanto, deverá ser apurado e recolhido o imposto apenas pelas operações próprias, cujo cálculo deve ser efetuado na forma estabelecida no artigo 160, § 1º, incisos I e II.
No entanto, alerta-se que a partir de 01/01/2016, entrou em vigor a nova sistemática de repartição de receitas entre as unidades Federadas, nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final, trazida pela EC 87/2015.
7) Sim. Conforme estabelece o inciso I do § 1º do art. 160, por ocasião das saídas das mercadorias, o contribuinte deverá apurar o valor do ICMS devido pelas operações próprias, utilizando-se das normas previstas na legislação tributária, inclusive quanto aproveitamento de crédito, assegurando ainda a dedução do valor do ICMS devido pelo Regime de Estimativa Simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operação interestadual.
8) O código de receita a ser utilizado no DAR para recolhimento do imposto nas operações com produtos industrializados em relação à operação subsequente é o 2810 – ICMS substituição tributária, e o recolhimento é feito em nome do remetente.
9) Na hipótese de o destinatário ser optante do Simples Nacional, conforme dispõe o artigo 158, § 2º, I, do RICMS/MT, o imposto deverá ser apurado de forma que o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT, vide transcrição dos referidos dispositivos, já efetuada anteriormente.
Cumpre informar que até 31/12/2015, o disposto no citado artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT somente se aplicava aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cujo faturamento não tivesse ultrapassado R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), conforme o disposto no § 10 do mesmo dispositivo, o qual foi revogado a partir de 01/01/2016 pelo Decreto nº 338/2015, de 25/11/2015:
Art. 59 (...)
(...)
§ 10 O disposto neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica.
Dessa forma, para melhor visualização, demonstra-se a seguir, exemplo hipotético de venda de um produto pelo valor de R$ 1.000,00, para destinatário optante pelo Simples Nacional, que irá revender o produto e que esteja cadastrado na CNAE 4663-0/00, cujos percentuais de margem de lucro prevista no Anexo XI e carga tributária média estabelecida no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, são respectivamente 40% e 18%:
A | Valor da operação | R$ 1.000,00 |
B | Margem de valor agregado (Anexo XI RICMS/MT) | 40 % |
C | Valor da base de cálculo ICMS (A x B) | R$ 400,00 |
D | Carga tributária média (§4º do artigo 59 do Anexo V RICMS/MT) | 6 % |
E | Valor a ser recolhido por ICMS/ST (C x D ) | R$ 24,00 |
Vale ressaltar que o cálculo acima demonstrado aplica-se na hipótese de o destinatário atender as condições para fruição do benefício do art. 59 do Anexo V do RICMS/MT.
10) No que tange às operações de vendas de mercadoria ou de produtos industrializados, para destinatário pessoa física, para consumo final, reitera-se que não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, mas sim apenas o ICMS correspondente a operação própria, cujo cálculo deve ser efetuado na forma estabelecida no artigo 160, § 1º, incisos I e II, do RICMS/MT.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso. Além disso, releva noticiar que foi editado o Decreto Estadual nº 380/2015, que entre outras medidas, revoga o regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/07/2016, nos termos das alterações determinadas pelo Decreto nº 467/2016.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 1.002 e 1.005, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de abril de 2016.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública