Consulta nº 31 DE 10/10/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 out 2015
IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO. NF-e – Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 18.13-0/01, cuja atividade principal é a de impressão de material para uso publicitário, são obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (PROTOCOLO ICMS N. 42/2009 c/c o Art. 153-C, II, § 1º, do Regulamento do ICMS, com redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).
IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO. NF-e – Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 18.13-0/01, cuja atividade principal é a de impressão de material para uso publicitário, são obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (PROTOCOLO ICMS N. 42/2009 c/c o Art. 153-C, II, § 1º, do Regulamento do ICMS, com redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é contribuinte no Estado do Tocantins, I.E 29.467.745-3, e inscrita no CNPJ nº 22.881.324/0001-19, cuja atividade econômica principal é impressão de material para uso publicitário - CNAE 18.13-0/01.
Aduz que foi notificada para a implantação da Nota Fiscal Eletrônica, em cumprimento ao art. 153-C, inc. II, Parágrafo primeiro do RICMS e que tal notificação se deu em função da atividade estar relacionada no Protocolo ICMS 42/2009, em sua Cláusula Primeira.
Assevera que no momento da constituição da empresa foi feita uma consulta prévia à Comissão Nacional de Classificação – CONCLA e que, diante destes fatos, entende que sua atividade consta da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, item 13.05.
Afirma que suas atividades estão abrangidas pela Lei Complementar n. 116/2003, a qual se submete, exclusivamente, à incidência do ISSQN.
Alega que o Fisco intimou a Consulente, visando à emissão da Nota Fiscal e posterior recebimento do ICMS relativos às operações de Impressão de Material para uso Publicitário, indo na contra mão da Súmula 156 do STJ.
Colaciona diversas jurisprudências e perpetra a presente
CONSULTA:
1. Estou obrigada a emitir Notas Fiscais Eletrônicas, para acobertar as operações que venho a realizar, em cumprimento ao art. 153-C, inc. II, Parágrafo Primeiro do RICMS?
2. A fazer o credenciamento da nota fiscal eletrônica junto à Coordenadoria de Automação Fiscal, na SEFAZ/TO?
3. E que o não cumprimento da notificação, estará sujeita à aplicação do art. 50 da Lei 1.287/01?