Consulta nº 31 DE 08/04/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 abr 2014

ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS COM CONTRIBUINTES OU NÃO DO ICMS. SUJEITO ATIVO PARA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO.

A consulente informa que é estabelecimento de concessionária com atividade principal de comércio de veículos automotores novos, conforme contrato de distribuição celebrado nos termos da Lei n. 6.729/1979, mais conhecida como Lei Ferrari.

Aduz que além de os estabelecimentos localizados no Paraná possui filial em Joinville, Santa Catarina.

Assevera que, conforme disposto no Convênio ICMS 132/92, as operações mercantis envolvendo veículos novos sujeitam-se ao regime da substituição tributária. Em razão disso, por ocasião da saída do veículo, a montadora efetua o recolhimento do imposto da operação própria em favor da unidade federada em que está localizada e o devido pelo regime de substituição tributária em favor dos Estados do Paraná e de Santa Catarina, de conformidade com o destino dos veículos enviados para cada estabelecimento.

Expõe que por ocasião da comercialização desses veículos tem se deparado com as seguintes situações:

1. adquirente, consumidor final não contribuinte do imposto, comparece a filial catarinense em busca de um veículo, o qual não se encontra disponível em estoque nessa filial, mas sim no estoque de um dos estabelecimentos localizados no Paraná. Nessa hipótese, após a confirmação do negócio o estabelecimento paranaense emite a nota fiscal em nome do consumidor final, adquirente da mercadoria, sendo o veículo entregue ao comprador (consumidor final) na filial catarinense.

2. Adquirente, consumidor final não contribuinte do imposto, comparece a filial paranaense em busca de um veículo, o qual não se encontra disponível em estoque nessa filial, mas sim no estoque da filial catarinense. Nessa situação, o estabelecimento localizado em Santa Catarina adota a mesma sistemática do paranaense.

Expõe o seu entendimento de que para as situações relatadas o imposto é devido à unidade federada que realizou a saída do veículo com destino ao consumidor final, com fundamento nos art. 11, inciso I, alínea “a” e 12, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996, e não àquele que procedeu a entrega ao adquirente.

Defende que nas situações expostas o imposto já foi retido pelo substituto tributário, não havendo nenhum valor a ser recolhido aos fiscos, paranaense ou catarinense.

3. Adquirente, contribuinte do imposto, estabelecido em outra unidade federada, comparece a filial catarinense em busca de um veículo, o qual não se encontra disponível em estoque nessa filial, mas sim no estoque de um dos estabelecimentos localizados no Paraná.

Por se tratar de aquisição de mercadoria para revenda ou então para incorporação ao ativo imobilizado do destinatário, emite nota fiscal com destaque do imposto relativamente à operação própria e a devida pelo regime de substituição tributária a favor da unidade federada de destino do veículo. Tal entendimento decorre da disposição da cláusula segunda e parágrafo único do Convênio ICMS 132/92 e art. 27 do Regulamento do ICMS vigente.

O imposto dessa operação que foi retido pela montadora a favor do Paraná deve ser devolvido ao substituído tributário, no caso a consulente, mediante ressarcimento. Inteligência da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92 e art. 5º do Anexo X do RICMS/2012.

Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Inicialmente, sublinhe-se que compete a este Setor se manifestar em relação às operações em que o imposto é devido a este Estado.

Os procedimentos relatados pela consulente nos itens 1 e 2 antes especificados não encontram amparo na legislação. Isso porque quem deve emitir a nota fiscal para documentar a operação de venda da mercadoria é o estabelecimento que realizou o negócio jurídico com o adquirente, isto é, naquele em que o consumidor final comparece para realizar a aquisição, e não o que possui o veículo originalmente em estoque.

Partindo dessa premissa, responde-se que na hipótese em que ocorrer a venda de veículo para consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, caberá ao estabelecimento paranaense, que possui o veículo em estoque, proceder a sua transferência para a filial catarinense, que foi quem realizou a venda da mercadoria, com o destaque do imposto devido em relação à operação própria e ao devido pelo regime de substituição tributária, se for o caso, observando a legislação do Estado destinatário. Em decorrência desse fato, tem a consulente o direito de pleitear a recuperação ou o ressarcimento do ICMS, nos termos do art. 5º do Anexo X do RICMS. Precedentes: Consultas n.110/97 e 58/2007.

Por outro lado, quando a venda ocorrer em território paranaense e o veículo vier do estoque originalmente existente no estabelecimento de Santa Catarina, o imposto devido pelo regime de substituição tributária deve ser recolhido a favor do Estado do Paraná.

Entretanto, ressalve-se que na hipótese de o consumidor final, não contribuinte do imposto, residente em outra unidade federada, realizar negócio jurídico para aquisição de veículo novo em estabelecimento paranaense não será devido nenhum valor a título de ICMS além daquele que já foi retido pelo regime de substituição tributária. Precedente: Consulta n. 65/2007, da própria consulente.

Quanto à terceira questão, que envolve aquisição de veículo por contribuinte localizado em outra unidade federada e que irá revendê-lo ou então incorporá-lo ao seu ativo imobilizado, o procedimento da consulente está equivocado em relação à emissão da nota fiscal, pois nessa situação também deve expedi-la a título de transferência ao estabelecimento que procede a venda do veículo. Quanto ao ICMS, deve destacar e recolher ao Paraná a parcela relativa à operação própria e, o devido pelo regime de substituição tributária, se for o caso, a favor de Santa Catarina, de acordo com a legislação prevista naquela unidade federada. Também nessa situação terá a consulente o direito a recuperação ou ao ressarcimento do imposto nos termos do art. 5º do Anexo X do Regulamento do ICMS.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.