Consulta nº 31 DE 16/04/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 abr 2013
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
A consulente, que está enquadrada no regime normal de tributação, informa que atua no ramo de fabricação de trefilados de metal e que fabrica os produtos “palha de aço”, “lã de aço” e “esponjas de aço”, os quais classifica no código NCM 7323.10.00.
Em relação a esses produtos, expõe seu entendimento de que, de acordo com os Protocolos ICMS existentes, não está obrigada ao recolhimento do ICMS da substituição tributária para as operações dentro deste Estado com o produto “esponja de lã de aço”, em face de sua utilização como produto de limpeza, e aduz que é possível que a mercadoria “palha de aço” esteja sujeita ao regime da substituição tributária.
No entanto, relata que essas mercadorias que fabrica e comercializa não estariam regulamentadas na Seção IV do Anexo X do RICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, concluindo que não precisa recolher o ICMS da substituição tributária para as operações internas.
Posto isso, questiona:
1. se está correto o seu entendimento;
2. e, em caso contrário, quais as regras a seguir para as operações internas.
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está previsto no art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se o item 84 do art. 21 do Anexo X desse Regulamento, que contém, atualmente, a codificação da NCM citada pela consulente:
“ANEXO X
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
(...)
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
NCM |
Margem de valor agregado – MVA (%) |
|
Interna |
Interestadua l |
|||
(...) |
||||
84 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,43 |
81,51 |
(...) |
Acrescentados os itens 72 a 86, acima, pelo art.1º , alteração 6ª , do Decreto 6.791 de 19.12.2012, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2012. (ver art. 3º do Decreto n.º 6.791 de 19.12.2012)” (grifa-se)
Segue especificação da codificação dos produtos na Tabela
NCM/2012:
73.23 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço. |
7323.10.00 |
- Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes |
7323.9 |
- Outros: |
7323.91.00 |
-- De ferro fundido, não esmaltados |
7323.92.00 |
-- De ferro fundido, esmaltados |
7323.93.00 |
-- De aço inoxidável |
7323.94.00 |
-- De ferro ou aço, esmaltados |
7323.99.00 |
-- Outros |
Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintes considerações:
1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11, 13, dentre outros;
4. observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária.
Quanto ao exposto pela consulente, há de ser observado que a substituição tributária contida no Protocolo ICMS questionado foi introduzida no RICMS/2012, no item 84 do art. 21 do seu Anexo X, por meio do Decreto nº 6.791, de 19 de dezembro de 2012, que produziu efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.
Ainda sobre o assunto indagado:
“Decreto nº 6.791/2012 (...)
Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com os produtos relacionados nos itens 72 a 86 da tabela constante no art. 21 e na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 29, ambos do Anexo X, de que tratam as alterações 6ª e 7ª, respectivamente, introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de outubro de 2012, deverão (Protocolo ICMS 56/2012 e Convênio ICMS68/2012):
I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que tratam os artigos 21 e 29, inciso II, alínea “c”, do Anexo X do RICMS;
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de novembro de 2012, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do “caput”, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de outubro de 2012;
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de dezembro de 2012, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2012.”
Assim, aplica-se o regime da substituição tributária para esse item 84 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012 nas operações de venda para estabelecimentos localizados no Estado do Paraná a partir de 1º de novembro de 2012, data em que o Decreto nº 6.791/2012 passou a produzir seus efeitos.
Por conseguinte, considerando-se os efeitos desse Decreto, em relação ao enquandramento dos produtos “palha de aço”, “lã de aço” e “esponja de aço”, todos da NCM 7323.10.00, no item 84 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, tem-se que o dispositivo regulamentar citado aponta como NCM a posição 73.23 e como descrição “esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço”, enquanto que o contido na NCM 73.23 é mais abrangente, ou seja, “artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço”.
Considerando o exposto, a substituição tributária em questão compreende as operações com esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, da NCM 73.23, mesmo que classificadas nas subdivisões dessa posição, como, no caso, a NCM 7323.10.00, inobstante a finalidade para a qual seja fabricada ou vendida.
Observa-se, de outro modo, que não está inclusa na substituição tributária a mercadoria “palha de aço” por estar descrita na NCM e não ter sido nominada no item 84 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012.
Portanto, está equivocado o seu entendimento de enquadrar na substituição tributária em questão os produtos objeto desse questionamento, inseridos no item 84 examinado, de acordo com sua aplicabilidade ou utilidade.
Em face de todo o exposto, no que tange às operações internas, para as quais se restringiu a análise, a consulente está obrigada, a partir de 1º de novembro de 2012, ao recolhimento do ICMS da substituição tributária para as mercadorias “esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço” da NCM 7323.10.00, devendo observar os procedimentos contidos no artigo 3º do Decreto nº 6.071/2012.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.