Consulta nº 31 DE 15/03/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mar 2012

ICMS. VENDA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES A COOPERATIVAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, que opera como distribuidora atacadista de combustíveis, formula questionamento a respeito de operações de venda de combustíveis e lubrificantes a cooperativas agrícolas, no tocante à classificação da adquirente como consumidor final ou revendedor varejista.

No seu entender, a cooperativa deve ser considerada:

1. consumidor final, quando:

- seu contrato social não contemplar o comércio de combustíveis;

- possuir máquinas e implementos agrícolas próprios;

- o valor do combustível fornecido aos cooperados estiver incluído na taxa de adesão paga mensalmente por esses, já que nessa situação o produto caracteriza-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento;

2. revendedor, quando:

- seu contrato social contemplar o comércio de combustíveis;

- não possuir máquinas e implementos agrícolas próprios;

- o valor do combustível é repassado aos cooperados individualmente, não estando incluído na taxa de adesão, situação que caracterizaria circulação de mercadoria.

Registra que, nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, em que a consulente é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, a condição da adquirente é importante para determinar o tratamento tributário a ser dado à operação, uma vez que inaplicável a retenção de ICMS com observância da margem de valor agregado correspondente ao produto, nas saídas destinadas ao consumo da adquirente.

Questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Expõe-se que, para fins de aplicação da legislação do ICMS, a cooperativa caracteriza-se como revendedor varejista quando fornecer a seus cooperados, seja qual for a contrapartida, mercadorias por ela adquiridas.

Por conseguinte, devem ser observadas, na situação em que a cooperativa adquirir combustível para emprego em veículos e máquinas agrícolas de propriedade de seus cooperados, as regras a que estão submetidas as operações praticadas por revendedores varejistas. Isso porque estará praticando, de forma habitual, operações de circulação de mercadorias, sendo que a forma de quitação das aquisições estabelecida entre a cooperativa e os cooperados não é relevante para a determinação do tratamento tributário do ICMS a ser aplicado às operações de saídas.

Por outro lado, quando a cooperativa, contribuinte ou não do ICMS, adquirir combustível para emprego em veículos e máquinas agrícolas ou industriais de sua propriedade, utilizado no desempenho de suas atividades, a operação que lhe destinar combustíveis não se submete à substituição tributária, uma vez que o referido produto não será objeto de nova operação de circulação.

Cabe esclarecer, ainda, que deve também ser praticada a retenção do imposto pelo substituto tributário quando parte do combustível for utilizado pela cooperativa em suas atividades e parte for objeto de fornecimento aos cooperados, uma vez que, antecipadamente, não há como se precisar que quantidade será destinada a cada finalidade.

Nesse caso, sempre que o combustível for empregado na atividade fim do estabelecimento de cooperativa, tem esse, respeitadas as determinações específicas da legislação tributária, o direito de aproveitar, a título de crédito, o imposto relativo à operação própria e aquele retido por substituição tributária, conforme prevê a alínea “b” do § 11 do art. 22 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.

Informa-se, por fim, que tem a consulente o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, conforme preconiza o art. 659 do RICMS.