Consulta nº 31 DE 05/04/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 abr 2011
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS . PREENCHIMENTO.
A consulente, empresa atuante no ramo de atividade de transporte rodoviário de cargas, informa que vem utilizando carimbo para o preenchimento dos campos remetente e destinatário do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC).
Expõe seu entendimento de que o “decalque” a que se refere o artigo 206 do RICMS pode ser através de carimbo e que emite o referido documento para três empresas, sendo que uma aceita o preenchimento dos campos descritos através da aposição de carimbo e as demais não, alegando que seria necessária a autorização da Receita Estadual para esse procedimento.
Requer seja definido se está correto o procedimento adotado no preenchimento do CTRC.
RESPOSTA
Dispõe o artigo 206 do RICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007:
“Art. 206. Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura e serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado ou auto-copiativo, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou, ainda, por sistema de processamento de dados ou por equipamento emissor de cupom fiscal, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias (art. 7º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89, e Ajustes SINIEF 16/89 e 03/94).”
Em que pese este Setor Consultivo já ter admitido a possibilidade de aposição de carimbo para o preenchimento de determinados campos do documento fiscal, ressalta-se que a admissibilidade referiu-se a situações excepcionais e surgidas “a posteriori” do momento da emissão do documento, como complemento de informações.
A Consulente pretende utilizar carimbo para o preenchimento dos campos remetente e destinatário do CTRC, dados que devem ser determinados no momento da emissão do documento, uma vez que definem a origem e o destino da prestação de serviço de transporte.
Ademais, a legislação do ICMS é clara quando determina as formas de “decalque” consideradas para efeitos fiscais, ou seja, “a carbono ou em papel carbonado ou auto-copiativo” (artigo 206 do RICMS).
Por conseguinte, o procedimento que a Consulente vem adotando não é o descrito no RICMS, estando ela agindo de forma não prevista no texto regulamentar.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido.