Consulta nº 31 DE 06/04/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 abr 2010
ICMS. RETORNO DE VASILHAMES. DETENTOR IMPEDIDO DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA DOCUMENTAR A ENTRADA.
A Consulente, que é distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), informa que:
1. emite Nota Fiscal Eletrônica no Paraná desde 1°.04.2009, conforme prevê o Protocolo n. 10/2007;
2. vende GLP envasado em vasilhames de 13, 20, 45 e 90 Kg a contribuintes do ICMS, cuja maior parte são representantes revendedores do produto;
3. um representante para revender GLP envasado necessita possuir estoque de vasilhames para rodízio nas operações praticadas, pelo que a Consulente os envia em comodato com isenção do ICMS, com base no item 138, do Regulamento do ICMS;
4. como tais representantes são inscritos no CAD/ICMS, ao devolver os vasilhames emitem nota fiscal de acordo com o previsto no art. 137 do Regulamento do ICMS, porém, alguns têm dificuldades de devolvê-los, até abandonando bens da Consulente, porque já se encontram com a inscrição baixada, não possuindo os talões de notas fiscais;
5. considerando que não há no art. 148 do Regulamento do ICMS previsão para a emissão de nota fiscal de entrada em tais casos de recuperação de ativo de empresa baixada, pretende emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) relativa à entrada do bem em nome da própria Consulente, fazendo constar no campo "dados adicionais" as informações cadastrais de onde os bens estão sendo retirados e recuperados.
Questiona, em virtude do exposto, se está correto o procedimento que pretende adotar ou, sendo negativa a resposta, como deverá proceder em tais casos.
RESPOSTA
A matéria questionada refere-se à possibilidade de se emitir nota fiscal de entrada de vasilhames recebidos de estabelecimentos com inscrição estadual baixada, constando o próprio nome da emitente como remetente e destinatário e, no campo "Dados Adicionais", o nome do contribuinte efetivamente remetente da mercadoria, sendo a Consulente contribuinte obrigado ao uso da nota fiscal eletrônica (NF-e).
O questionamento já foi objeto de resposta deste Setor Consultivo, na Consulta n. 109/2009, que assim dispõe:
A Consulente, atuante no ramo de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo - GLP - informa que remete para determinados clientes, peças de instalação industrial, vasilhames e tanques estacionários, a título de empréstimo ou comodato.
Aduz que, por ocasião do término do contrato esses clientes não emitem notas fiscais que serviriam para documentar a devolução desses materiais, em retorno, ao fundamento de encerramento das atividades e não mais possuírem notas fiscais.
Expõe, também, haver situações em que as empresas simplesmente finalizam suas atividades sem se preocuparem com a devolução desses materiais cedidos a título de empréstimo ou comodato.
Diante do narrado, e entendendo não haver prejuízo ao Fisco, indaga acerca da possibilidade da Consulente emitir nota fiscal destinada a acobertar a entrada, em substituição a nota fiscal de devolução dos bens cedidos a título de comodato que deveria ser emitida por seus clientes.
RESPOSTA
A matéria, de igual teor, foi apreciada na resposta à Consulta 18, de 12 de fevereiro de 2007, que se colaciona:
"CONSULTA N°: 18, de 12 de fevereiro de 2007
SÚMULA: ICMS. NOTA FISCAL PARA DOCUMENTAR A ENTRADA EM RETORNO DE BEM POR CONTA DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE COMODATO. REMETENTE DA MERCADORIA IMPOSSIBILITADA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
A Consulente, empresa envasadora e distribuidora de gás liqüefeito de petróleo (GLP), informa que entrega, a seus clientes, vasilhames (botijões) e tanques que pertencem ao seu ativo imobilizado, juntamente com o gás envasado, mediante contrato de comodato (empréstimo a título gratuito).
Aduz que no momento do desfazimento desse contrato, devolução dos vasilhames (botijões) e tanques, muitos de seus clientes encontram-se impedidos de emitir documento fiscal (seja por estarem com a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS irregular ou por não estarem mais exercendo suas atividades - baixados). Assevera, também, que não tem segurança para emitir notas fiscais para documentar a entrada porque, no seu entender, podem ser consideradas inidôneas, nos termos do artigo 182 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. Ante o exposto indaga se é possível emitir nota fiscal para documentar a entrada, em seu nome, a fim de efetivar o retorno dos bens em comodato, fazendo-se menção à nota fiscal que acobertou as suas saídas. E, caso o Setor Consultivo entenda diferentemente, solicita esclarecimentos acerca do procedimento correto, de tal forma que não seja prejudicada por atos de terceiros, relação ao qual não teria qualquer responsabilidade.
RESPOSTA
Comodato não caracteriza operação sujeita a incidência do ICMS, haja vista que se trata de "contrato, a título gratuito, em virtude do qual uma das partes cede por empréstimo a outra determinada coisa, para que a use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas. É assim, expressão própria para designar o empréstimo gratuito para uso ou simplesmente empréstimo do uso " (Vocabulário de Plácido e Silva).
A emissão de nota fiscal para documentar a entrada de botijões e tanques é o procedimento correto, uma vez tratar-se de contrato de comodato aperfeiçoado e finalizado e a remetente estar impedida de emitir documentos fiscais. A Consulente deve preencher a nota fiscal antes do início do retorno e para acompanhar o trânsito até o local do estabelecimento destinatário-emitente, com todos os dados disponíveis, mormente em relação a nota fiscal que acobertou a saída do bem objeto do contrato de comodato, ao estilo do disposto no artigo 283 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pois não tem norma específica à situação, e descrever, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", o motivo pelo qual estaria sendo emitida essa nota fiscal."
Destaca-se que no atual Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980/2007, o artigo 283 do RICMS/2001, citado na Consulta transcrita, corresponde ao artigo 310.
Enfim, a emissão de nota fiscal para documentar a entrada pela Consulente somente será possível na situação em que o detentor do bem está impedido de emitir nota fiscal.
Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.
Como no caso a Consulente é comercial atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP), atividade econômica cadastrada sob número 4682-6/00, é obrigada, segundo o que dispõe o item 1.24 da Norma de Procedimento Fiscal (NPF) n. 41/2009, a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição às notas fiscais 1 ou 1-A.
Portanto, observada a resposta à consulta antes transcrita e o fato de que o art. 19 do Anexo IX do Regulamento do ICMS determinar que "aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Capítulo IV do Título II do RICMS", que trata dos documentos fiscais em geral, no caso em pauta, deverá a Consulente emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) antes do início do retorno dos vasilhames para acobertar a entrada desses no seu estabelecimento, bem como utilizar o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) para acompanhar o trânsito dos vasilhames, de onde se encontrem até o seu estabelecimento (art. 9° do referido Anexo IX).
Correto, pois, o entendimento da Consulente nos casos em que o detentor do bem esteja impedido de emitir nota fiscal.