Consulta nº 31 DE 12/03/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mar 2009

ICMS. INSUMOS PARA A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CRÉDITO.

A Consulente, atuando no ramo de transporte rodoviário de cargas, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadrada no regime normal de tributação, informa que adquire produtos que dão direito a crédito, conforme art. 22, § 4º, do RICMS.

Considerando ser a fornecedora optante do SIMPLES NACIONAL, indaga se tem direito ao crédito sobre essas aquisições, uma vez que se tratam de produtos tributados pelo regime de substituição tributária, sendo o ICMS pago antecipadamente pela indústria. Desta forma, independentemente de ser feita a aquisição de empresa do regime normal ou de microempresa, estaria o imposto pago até a última etapa da circulação.

Assim, indaga se há restrição ao uso do crédito na aquisição, seja de microempresa ou de empresas do regime normal, e nas situações em que forem admitidos os créditos como será determinada a alíquota aplicável.

RESPOSTA

Inicialmente, cabe destacar que o questionamento da consulente se restringe à possibilidade de utilização do crédito oriundo das aquisições de mercadorias sujeitas a substituição tributária com imposto pago na origem pela indústria ou distribuidora, cujo intermediário é microempresa (Simples Nacional).

Transcreve-se a legislação que trata dos créditos nas prestações de serviços de transportes, dando ênfase aos procedimentos que devem ser observados para a fruição, previstos nos §§ 4º ao 10 do art. 22 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007, verbis:

Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):

(…)

§ 4º O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 23 e 24 do Anexo III, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 3º do art. 23, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciado neste Estado.

§ 5º Para a apropriação do crédito o contribuinte deverá elaborar demonstrativo, por veículo automotor, da efetiva utilização dos produtos arrolados no parágrafo anterior em serviço tributado iniciado no território paranaense, que permanecerá à disposição da fiscalização, sendo que o imposto poderá ser lançado no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS, ficando permitida a escrituração das notas fiscais de aquisição num único lançamento no livro Registro de Entradas ao final de cada mês, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", totalizando-as segundo a sua natureza.

§ 6º O contribuinte adotará por parâmetro para apropriação do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território paranaense em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa.

§ 7º Na aplicação do disposto no § 4º deverão ser observadas as regras contidas no art. 62.

§ 8º Independentemente do sistema de tributação adotado, os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal poderão apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza, nas seguintes situações, observado o disposto nas notas 1 a 4 do item 23 do Anexo III:

a) na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso do original, nos termos do art. 175;

b) no transporte por redespacho;

c) no transporte intermodal;

d)na subcontratação.

§ 9º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, o transportador contratante fará a apropriação do crédito relativo ao frete lançado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratado, conforme dispõem as alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 221; quando se tratar da hipótese da alínea "c" do parágrafo anterior, o transportador que emitir o conhecimento de transporte pelo preço total do serviço fará a apropriação dos créditos relativos aos fretes de cada modalidade de prestação, com base nos documentos emitidos na forma do inciso II do art. 223.

§ 10. O crédito não poderá ser apropriado com base em Nota Fiscal de Venda a Consumidor, salvo mediante autorização da repartição fiscal, por requerimento do interessado, que será instruído com provas inequívocas da aquisição e da utilização da mercadoria na consecução da atividade fim do estabelecimento.

§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:

a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b";

b) quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.

(grifamos)

Responde-se aos questionamentos da consulente.

No caso, é possível utilizar o crédito do ICMS nas aquisições de microempresas, desde que o imposto relativo à substituição tributária tenha sido retido na origem pelo industrial ou distribuidor, conforme o caso, nos termos do § 11 do art. 22 do RICMS/08, sendo que as regras para se determinar o percentual a ser creditado nas referidas aquisições, observados os §§4º e 5º, do art. 22, e demais dispositivos regulamentares.

Alerta-se que, em face do disposto no §4º do art. 22, transcrito, o creditamento do imposto, quando das entradas, somente é possível para a empresa que “não optar pelo crédito presumido”, conforme assim também dispõe a nota 1 do item 23 do Anexo III do RICMS, verbis:

23 Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no percentual de vinte por cento do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênios ICMS 106/96, 95/99 e 85/03).

Notas:

1.o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos; (grifamos)

Transcreve-se, por oportuno, as regras atinentes às obrigações acessórias, previstas no art. 217 e 471, II, do RICMS/08, em relação às operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária, verbis:

Art. 217. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (arts. 14 e 15 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89).

...

Art. 471. O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:

I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Observações", na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente (Ajuste SINIEF 02/96);

II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco":

a) a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 04/93).

b) o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria; (grifo nosso)

A consulente tem, a partir da data da ciência desta resposta, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, conforme dispõe o art. 659 do RICMS/08.