Consulta nº 31 DE 11/03/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 mar 2008

ICMS. IMPORTAÇÃO. FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO.

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, informa que realiza importação de matérias-primas para a produção de vernizes, que são revendidos a contribuintes para utilização em seus processos produtivos. Expõe que o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorre em território paranaense.

De acordo com as disposições contidas no item 2 da alínea “a” do inciso VI do art. 56 do RICMS/2001, conclui não ser devido qualquer desembolso financeiro a título de ICMS, por ocasião do desembaraço da mercadoria, devendo, portanto, emitir a guia de exoneração do ICMS.

Pergunta se está correta sua conclusão.

RESPOSTA

Inicialmente, expõe-se que a partir de 1º de janeiro de 2008 vigora o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 1.980, de 21 de dezembro de 2007, estando a regra acima mencionada retratada no art. 65, a seguir transcrito:

“Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

...

IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:

a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:

...

2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;”

Verifica-se que a regra estabelece de forma clara a forma de proceder.

Por seu turno, para atendimento ao disposto na alínea “a” do § 7º do art. 65 do RICMS/2008, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal n.° 064/2004, que define os procedimentos relativos à emissão da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", é obrigatória a aposição de visto fiscal em tal documento, por ocasião do desembaraço de mercadorias ou bens importados, quando não for exigível o pagamento do ICMS em guia de recolhimento (GR/PR) naquele momento.

Assim, em relação à questão posta, o entendimento manifestado pelo sujeito passivo não merce reparos.

Menciona-se, entretanto, que, ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria pelos Portos de Paranaguá e Antonina e por aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, ou nas situações em que o ingresso em território paranaense se dê por rodovia, desde que o bem ou mercadoria importada tenha certificação de origem de países da América Latina, a Lei n. 14.985 de 06/01/2006 prevê tratamento tributário específico, que torna sem efeito, para o importador que nele se enquadrar, as disposições do item 2 da alínea “a” do inciso IV do art. 65 do mesmo diploma legal.