Consulta nº 31 DE 27/03/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 mar 2007

ICMS. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE RAMAIS TELEFÔNICOS PARA EMPRESAS DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DE MATERIAIS E COMODATO. PROCEDIMENTOS.

A consulente, segundo informa, tem por atividade a prestação de serviços na área de construções, consultoria e obras para empresas de telefonia, e, mais especificamente, a instalação de ramais telefônicos com aplicação tanto de materiais elétricos pertencentes ao Ativo Imobilizado da contratante, repassados a título de comodato, quanto materiais complementares fornecidos e aplicados pela própria consulente, tais como cabos, caixas, isolantes, fixadores, prendedores, parafusos, conectores, interruptores e braçadeiras.

Assim elenca os procedimentos que adota:

1. Adquire os materiais complementares e recebe os materiais repassados em comodato pela empresa de telefonia, escriturando-os sob Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP – 1.126 ou 2.126, sem crédito do imposto.

2. Remete esses materiais para seus canteiros de obras, os quais possuem Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – próprios, com nota fiscal sem destaque do imposto e CFOP 5.949 ou 6.949.

3. Atuando também na assistência técnica, quando o equipamento central pertencente ao Ativo Imobilizado da empresa de telefonia apresenta defeito, efetua a sua remoção e emite notas fiscais para documentar a operação de entrada e a posterior remessa do bem à comodante, que avaliará o eventual aproveitamento futuro do referido bem.

Indaga, a seguir, se os seus procedimentos estão corretos.

RESPOSTA

Dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001:

Art. 4º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n.11.580/96):

...

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

Art. 128. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 05/71, 16/89 e 3/94):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

Art. 285. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.

§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como: (...)

...

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte.

Art. 287. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:

...

II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços;

Art. 288. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.

§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS” da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.

§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.

§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem.

Anexo IV – Tabela I:

1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.949 2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

5.949 6.949 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Determina, ainda, a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003:

...

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

...

31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

Diante do contido na legislação tributária transcrita, observa-se que estão corretos os procedimentos descritos pela consulente nos itens “1” e “2”, à exceção do CFOP empregado no recebimento dos bens remetidos pela empresa de telefonia, que, por não consignar operação de compra, deverá ser codificado no CFOP 1.949 ou 2.949 “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”.

Ressalta-se, porém, acerca da prestação de serviços na forma do item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, que o eventual fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra, exigirá o destaque do imposto no respectivo documento fiscal.

Em relação ao item “3”, inobstante afigurar-se admissível o procedimento, necessário que a nota fiscal que documentar a entrada do equipamento, em seu campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, contenha indicação expressa de que se trata de equipamento de propriedade da determinada empresa concessionária de serviços de telefonia, de que é recebido em decorrência de prestação de assistência técnica, e de que será posteriormente remetido à empresa proprietária/comodante.

Com efeito, autoriza o artigo 117, VII, “a” do Regulamento do ICMS:

Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):

...

VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.