Consulta SEFAZ nº 31 DE 14/01/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jan 1994

Documento Fiscal - Nota Fiscal de Produtor-Simples Remessa - Emissão Mensal da NF

Senhor Secretário:

A entidade acima indicada, preocupada em facilitar a remessa dos produtos hortifrutigranjeiros, produzidos por Mini e Pequenos Produtores da Baixada Cuiabana, e comercializados junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá para utilização na merenda escolar, requer que seja autorizado o uso da Nota Fiscal de Produtor-simples remessa, prevista na Portaria Circular n° 020/93-SEFAZ, para emissão posterior (mensal) pela requerente, do documento fiscal próprio.

Solicita ainda que o procedimento seja permitido, provisoriamente, inclusive para produtores não cadastrados, enquanto providenciam sua inscrição no cadastro de Contribuintes do Estado.

Inicialmente, é de se reproduzir o artigo 1° e seu § 1° da Portaria Circular n° 20/93-SEFAZ:"Art .1 ° - Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa, cujo modelo – constante no Anexo I – com esta se aprova , a qual terá subsérie distinta e exclusiva para este fim e será utilizada por produtos inscritos no Cadastro Agropecuário deste Estado.

§ 1° - A Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será emitida nas saídas internas de produtos primários oriundos da agricultura e extrativismo vegetal , contempladas com não-incidência , suspensão ou diferimento do ICMS, previstos, respectivamente , nos artigos 4° , inciso I e II , 9° , inciso I , e 332 a 334 , todos do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989.

(...)." (grifos apostos).
Da leitura do dispositivo, depreende-se que o documento fiscal auxiliar é utilizado exclusivamente para operações em que não se destaca o imposto.

Nas operações que praticam os produtores filiados à entidade pode até não haver a exigência do ICMS, como por exemplo , nas remessas de verduras protegidas pela isenção estatuída no inciso I do art . 5° do RICMS.

Entretanto, nem todas as mercadorias por eles comercializadas estão albergadas por favor fiscal. É o caso das frutas frescas constantes da relação excepcionada na alíquota "e" do inciso I do mesmo art.5°.

Verifica-se , pois , que , na forma em que está hoje disciplinada, a Nota Fiscal Remessa é incompatível com as operações em tela, eis que não há previsão para acobertar remessas isentas do imposto ou em que este é exigível.

É a informação , S.M.J.

Cuiabá-MT, 14 de janeiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários