Consulta SEFAZ nº 306 DE 30/10/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 out 2013

Retificação de Informação - Tratamento Tributário - Aquisição de bens - Comercialização Produtos


INFORMAÇÃO Nº 306/2013 – GCPJ/SUNOR

Tem a presente retificação a finalidade de cientificar a empresa ..., empresário individual, estabelecido na ..., MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e inscrição estadual nº ..., de alteração no entendimento conferido na Informação nº 124/2009-GCPJ/SUNOR sobre o ICMS devido nas entradas de máquinas ou veículos usados para revenda de suas peças.

Conforme consta no Sistema de Cadastro desta Secretaria, o Consulente atua no ramo de comércio varejista de outros artigos usados, e está cadastrado na CNAE 4785-7/99, verifica-se, ainda, que o mesmo encontra-se atualmente enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado.

Sendo assim, nas aquisições interestaduais de bens usados, dos quais serão retiradas peças para revenda no mercado interno, deverá haver a cobrança antecipada do imposto pela sistemática do ICMS Garantido Integral, na época da resposta da Consulta e, pelo Regime de Estimativa simplificado atualmente, tendo em vista que as saídas internas das peças são tributadas pelo ICMS.

Diante do exposto, fica retificada a Informação 124/2009, nos seguintes termos:

Onde se lê às fls. 4: Leia-se:
Cabe ainda ressaltar que, nas entradas de mercadorias cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto, não tem aplicação a sua cobrança antecipada, por meio do Programa ICMS Garantido Integral, conforme o disposto no art. 435-O-1, § 1º, inciso V, do Regulamento do ICMS:
"Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:
I – em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;
(...)
§ 1º A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:
(...)
V – cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto.
(...)." (Destacou-se).
O diferimento previsto no artigo 318 do regulamento do ICMS deste Estado se refere às sucatas recolhidas no território do Estado e que serão enviadas para a indústria de transformação, ficando o recolhimento do imposto diferido para o momento das saídas interestaduais dessas sucatas ou para o momento da saída dos produtos resultantes do processo de industrialização.

Nesse caso, na aquisição interestadual de veículo ou máquina como sucata, que será objeto de reutilização, sendo suas peças revendidas no mercado interno, voltando, portanto, a ser objeto de mercancia, incide o ICMS por meio da cobrança antecipada do imposto, uma vez que as saídas internas dessas peças são tributadas pelo ICMS.

Por conseguinte, deve ser efetuado o lançamento do imposto de forma antecipada, antes pelo ICMS Garantido Integral, e atualmente pelo ICMS Estimativa Simplificado o qual veio a substituir a modalidade anterior de tributação.
Onde se lê às fls. 5: Leia-se:
2) trata-se de operação com sucata, que está amparada com diferimento nas saídas internas. Sendo assim, há vedação da cobrança do imposto, antecipadamente, por meio do Programa ICMS Garantido Integral. 2) trata-se de operação de entrada de bens usados (considerados sucatas), mas que serão objetos de revenda de suas peças. As saídas internas das referidas peças são tributadas pelo ICMS, por conseguinte cabe a cobrança antecipada do imposto por meio do Programa ICMS Garantido Integral.


Vale ressaltar que os demais itens da Informação nº 124/2009 – GCPJ/SUNOR permanecem inalterados.

Por fim, após a aprovação da presente retificação deverá ser encaminhada cópia às seguintes unidades, para conhecimento.

Superintendência de Informações do ICMS – SUIC
Superintendência de controle e fiscalização de Trânsito – SUCIT
Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2013.
Marilsa Martins Pereira
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública