Consulta nº 30 DE 02/06/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 jun 2023
Requisitos para enquadramento no benefício previsto na Lei nº 9.025/20
Trata o presente de consulta acerca dos requisitos para enquadramento no benefício previsto na Lei nº 9.025/20, regulamentada pelo Decreto nº 47.437/20.
A Consulente é pessoa jurídica de direito privado que, nos termos do seu contrato social, se dedica, preponderantemente, à atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5-00).
A consulente expõe o que se segue, em síntese:
- é responsável pela compra, venda, importação e exportação de bens, equipamentos, utensílios, alimentos e demais produtos destinados a bares, restaurantes e similares, tendo como clientes, exclusivamente, empresas pertencentes ao ramo de alimentos;
- no desempenho de suas atividades sociais, adquire produtos de fornecedores indicados por seus clientes, os armazena e em seguida vende e entrega para restaurantes diversos produtos;
- atualmente possui diversos estabelecimentos espalhados pelo país, sendo que os seus centros de distribuição (local onde os produtos são faturados aos restaurantes) estão localizados em São Paulo, Curitiba e Pernambuco, contando ainda com um centro de apoio localizado no estado do Rio de Janeiro, onde ocorre apenas o transbordo de mercadorias e o cross-docking;
- nesse cenário, pelo fato de estado do Rio de Janeiro ser considerado um corredor logístico, sempre foi de interesse da Consulente a constituição de um centro de distribuição em território fluminense;
- com a veiculação da Lei nº 9.025 de 25 de setembro de 2020 e o respectivo Decreto regulamentador, nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020, que tratam do Regime Diferenciado de Tributação para o Setor Atacadista, a Consulente está avaliando com grande afinco a constituição deste centro de distribuição para abastecer principalmente os restaurantes de seus clientes localizados no Estado do Rio de Janeiro;
- entretanto, salienta que as normas citadas trazem diversos requisitos a serem cumpridos pelas empresas para que estas possam ser elegíveis a gozar do regime tributário em questão;
- entende, pela leitura do art. 7º da Lei nº 9.025/20, que fica clara a necessidade de a empresa interessada possuir exclusivamente a atividade de comércio atacadista em seu contrato social. Porém, tem dúvidas se essa necessidade está vinculada exclusivamente à filial localizada no estado do Rio de Janeiro;
- informa que, na consecução de suas atividades, também realiza a atividade de frete (transporte rodoviário de produtos alimentícios) para terceiros – atividade secundária da Consulente, a enquadrada no Código CNAE Divisão e tem dúvidas se poderia manter como atividade secundária a atividade de transporte de produtos;
- por fim, entende que a atividade de transporte de carga em nada prejudica a ideia do legislador, tampouco abre a possibilidade para qualquer desvio de finalidade do benefício em tela.
O processo encontra-se instruído com: DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços estaduais e respectivo DIP (doc. 18310808), contrato social (doc. 18310805) e procuração (18310806).
Em sua análise (doc. 51089026), a AUDFE 10 – Produtos Alimentícios informou não há ações fiscais em andamento contra o consulente e que, em consulta ao banco de dados do Sistema AIC, não foi encontrado Auto de Infração em impugnação ou recurso.
Isto posto, questiona (sic):
1. O texto do §3º do Decreto 47.437/2020, afirma que a atividade de comércio atacadista deve constar no contrato social. Porém, esta obrigatoriedade está vinculada exclusivamente à filial localizada no estado do Rio de Janeiro? Isto é, caso a Consulente faça constar em seu contrato social que apenas a filial do Rio de Janeiro terá como atividade exclusiva o comércio atacadista, estaria assim a Consulente atendendo ao requisito estabelecido na norma?
2. Em adição ao ponto acima, na consecução de suas atividades, a Consulente também realiza a atividade de frete (transporte rodoviário de produtos alimentícios) para terceiros – atividade secundária da Consulente, a enquadrada no Código CNAE Divisão 49. Assim, tendo em vista que a atividade principal da Consulente segue sendo o comércio atacadista, poderia ela manter como atividade secundária a atividade de transporte de produtos?
3. No entanto, diante da grave crise pela qual ainda estamos passando, atualmente a Consulente atende cerca de 580 lojas/restaurantes no estado – número este extremamente próximo ao exigido na legislação.
Seria possível a flexibilização do número de restaurantes em questão para que a Consulente possa se enquadrar no regime em questão?
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 414/22, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O artigo 7º da Lei nº 9.025/20 prevê os requisitos mínimos para que uma empresa possa fazer jus ao regime diferenciado de tributação nela previsto. Dentre eles, está o de ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria, conforme previsto no inciso II[1] do referido artigo.
O artigo 8º da mesma lei, por sua vez, estabelece os requisitos mínimos para que o estabelecimento possa ser considerado atacadista, para fins de enquadramento no benefício:
“Art. 8º Para fins do disposto nesta Lei, será considerado estabelecimento atacadista apenas aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Possuir área de armazenagem e estocagem de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m² (mil metros quadrados) localizado em um único imóvel;
II - Comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mínimo, 600(seiscentos) estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário, inscritos no Cadastro do RJ - CAD ICMS -, cujo quantitativo poderá ser ampliado pelo Poder Executivo;
III - Apresentar movimentação de carga no local da armazenagem;
IV - Gerar empregos diretos ou indiretos e renda no Estado do Rio de Janeiro;
V - Garantir que todas as mercadorias comercializadas no Estado do Rio de Janeiro deverão ser armazenadas no Rio de Janeiro; e
VI - Implementar, tendo em vista os avanços tecnológicos, capacitação e inovação.”
Já o Decreto nº 47.437/21, que regulamenta a Lei nº 9.025/21, assim dispõe no §3º do seu artigo 2º:
“§3º Para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso II do art. 7º da Lei, deve constar como objeto social, no contrato social da empresa a que o estabelecimento estiver vinculado, somente a atividade de comércio atacadista de mercadoria, devendo o mesmo estar inscrito exclusivamente em código(s) englobado(s) na Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE, com exceção das empresas de comércio exterior atacadistas referidas no inciso IV do caput, nos termos do art. 12 da Lei.”
Dessa forma, para fazer jus ao regime diferenciado previsto na Lei nº 9.025/20, a empresa deverá, necessariamente:
- ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria e estar inscrito exclusivamente em códigos englobados Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas – CNAE (exceto no caso de empresas de comércio exterior atacadista); e
- atender aos os requisitos do art. 8º da referida lei.
III – RESPOSTA
1. Não. Conforme previsto no §3º do art. 2º do Decreto nº 47.437/21, para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso II do art. 7º da Lei nº 9.025/20, deve constar como objeto social, no contrato social da empresa a que o estabelecimento estiver vinculado, somente a atividade de comércio atacadista de mercadoria, devendo o mesmo estar inscrito exclusivamente em código(s) englobado(s) na Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE, com exceção das empresas de comércio exterior atacadistas referidas no inciso IV do caput, nos termos do art. 12 da Lei.
2. Não. A empresa deve ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria e estar inscrito exclusivamente em códigos englobados Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas – CNAE (exceto no caso de empresas de comércio exterior atacadista).
3. Não. A interpretação da legislação tributária relativa a benefícios fiscais deve ser sempre literal e restritiva, conforme art. 111 do Código Tributário Nacional.
[1] Art. 7º Para fazer jus ao regime tributário de que trata esta Lei, a empresa beneficiária deverá: (...)
(...) II - Ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria; (...)
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 52828416, cujo teor manifestamos concordância.
Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AFE10), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.