Consulta SEFA nº 30 DE 02/08/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 ago 2023

SÚMULA: ICMS. Isenção. Frutas frescas.

A consulente, empresa sediada no Estado de Pernambuco, informa que tem com atividade principal, a fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados (CNAE 10.33-3/02) e, como atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01).

Aduz que comercializa coco in natura, classificado no código 0801.12.00 da NCM, e que, para melhorar a experiência de consumo, altera a apresentação do produto, retirando a casca externa, fazendo um orifício na casca interna superior, para inserir o canudo, que é posteriormente lacrado, sendo embalada a fruta em papel filme para sua conservação.

Expõe que esse processo não altera o estado natural da fruta, pois não são feitas modificações na casca interna, na polpa ou na água, nem adicionados produtos químicos que lhe retiram essa característica.

Por essa razão, entende aplicável às mercadorias que comercializa a isenção destinada a frutas frescas, prevista no item 128 do Anexo V do Regulamento do ICMS, e indaga se está correta sua conclusão.

RESPOSTA

De início, reproduz-se partes pertinentes do dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, que têm vínculo com o questionamento:

"ANEXO V DAS ISENÇÕES (de que trata o parágrafo único do art. 4° deste Regulamento)

(itens 1 a 175)

...

128 Operações com os seguintes PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/1975, 7/1980, 29/1983, 24/1985 e 30/1987; Convênio ICMS 124/1993):

POSIÇÃO

 DESCRIÇÃO

...  

6

 Frutas frescas, excluídas as maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes

Notas:

1. a isenção prevista neste item estende-se:

1.1. às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;

1.2. às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015);

1.3. às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015).

...

2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a nota 1.".

Também, a transcrevem-se partes pertinentes da posição 08.01 do Capítulo 8 da Tabela NCM:

NCM

 DESCRIÇÃO

08.01

 Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha-de-caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados.

0801.1

 - Cocos:

...

0801.12.00  

 -- Na casca interna (endocarpo)

...

Inicialmente, esclarece-se que tanto a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) quanto a identificação da finalidade para a qual a mercadoria foi desenvolvida, são de respons abilidade do contribuinte, notadamente do fabricante.

Conforme disposto na subnota 1.2 antes transcrita, a isenção prevista no item 128 do Anexo V se estende às operações com coco descascado e embalado, exceto coco seco ralado, desde que não cozido e não tenha adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

O processo de preparação do coco verde comercializado pela consulente, segundo relatado na inicial, atende essas condições, uma vez que o produto é apenas alterado e embalado para apresentação, sem adição de conservantes (fato que deve ser atestado mediante laudo técnico emitido por órgão competente), não havendo modificações em seu estado natural de fruta fresca.

Assim, nas situações em que o sujeito ativo for o Estado do Paraná, aplicável a isenção prevista na posição 6 da tabela do item 128 do Anexo V às operações com coco, na forma apresentada pela consulente para distribuição e comercialização, por não perder sua condição de fruta fresca.