Consulta COPAT nº 30 DE 12/04/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 abr 2022
ICMS. UTILIZAÇÃO CUMULATIVA DOS BENEFÍCIOS DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTOS NOS INCISOS X E XXVIII DO CAPUT DO ART. 15 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO INCISO II DO § 26 DO MENCIONADO ARTIGO. INAPLICABILIDADE DA REGRA GERAL PREVISTA NO INCISO V DO CAPUT DO ART. 23 DO ANEXO 2 DO RICM/SC-01.
Nº Processo: 2270000003441
DA CONSULTA
A consulente informa que utiliza tanto o crédito presumido concedido sobre o valor das entradas de leite in natura, nos termos do inciso X do caput do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), quanto o crédito presumido concedido nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% com determinados produtos resultantes da industrialização do leite, nos termos do inciso XXVIII do caput do mencionado artigo.
Argumenta que, embora a regra geral do inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 vede, nas operações beneficiadas com crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, a compensação do ICMS com quaisquer outros créditos do imposto relativos às operações não abrangidas pelo crédito presumido, a consulente entende que o inciso II do § 26 do art. 15 do Anexo 2 autorizaria expressamente a utilização cumulativa dos benefícios previstos nos incisos X e XXVIII do caput do art. 15 do Anexo 2.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01 , aprovado pelo Decreto 2.870 , de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, caput, X e XXVIII, e § 26, I e II; e art. 23, V.
FUNDAMENTAÇÃO
O inciso X do caput do art. 15 do Anexo 2 do RIMCS/SC-01 concede ao fabricante de leite crédito presumido de 4% calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
(.....)
X - ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 18.319/2021 , art. 35 );
Já o inciso XXVIII do caput do art. 15 do Anexo 2 do RIMCS/SC-01 concede ao fabricante crédito presumido equivalente a 7% nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% com determinadas mercadorias resultantes da industrialização do leite:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
(......)
XXVIII - ao fabricante, estabelecido neste Estado, equivalente a 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei 10.297/1996 , art. 43 ):
(......)
Nos termos do inciso I do § 26 do mencionado artigo, o crédito presumido previsto no inciso XXVIII do caput deve ser utilizado em substituição aos créditos efetivos:
Art. 15. (.....)
(.....)
§ 26. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXIX:
I - serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverá ser estornado proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas;
E, nos termos do inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2, nas operações beneficiadas com crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, é vedada a compensação do ICMS com quaisquer outros créditos do imposto relativos às operações não abrangidas pelo crédito presumido:
Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
(.....)
V - o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;
(.....)
Contudo, o inciso II do § 26 do art. 15 do Anexo 2 autoriza expressamente a utilização cumulativa dos benefícios previstos nos incisos X e XXVIII do caput do mencionado artigo, não sendo, neste caso, aplicável a vedação prevista no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2:
Art. 15. (.....)
(.....)
§ 26. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXIX:
II - não poderão ser utilizados cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no inciso X;
(.....)
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que o inciso II do § 26 do art. 15 do Anexo 2 autoriza expressamente a utilização cumulativa dos benefícios previstos nos incisos X e XXVIII do caput do mencionado artigo, não sendo, na hipótese, aplicável a vedação prevista no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ERICH RIZZA FERRAZ
AFRE I - Matrícula: 6170536
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31.03.2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
LENAI MICHELS
Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA
Secretário(a) Executivo(a)