Consulta nº 30 DE 04/05/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 mai 2022
RIOLOG. Lei nº 4.173/03. Prorrogação. Prazo Máximo: 31/12/22.
RELATÓRIO.
A empresa supraqualificada, através da petição (2758599), informa que está enquadrada no Programa RIOLOG, destinado a atrair novas empresas do setor atacadista, bem como a estimular a expansão daquelas já existentes, por 60 meses, ou seja, entre 01/04/2015 e 31/03/2020, através do Decreto n.º 45.193/15, conforme inciso II do artigo 2º da Lei n.º 4.173/03.
Relata que realizou o pedido e obteve renovação tácita do enquadramento, através do processo SEI-220010/000088/2020, protocolado em 27/03/2020, dessa vez, na forma do § 1º do artigo 10 da Resolução SEFAZ/SEDEIS n.º 110/11, em princípio, até 31/03/2025, sem considerar naquela ocasião, mas coincidentemente, respeitando o previsto no § 1º do artigo 10 do Decreto n.º 47.437/20.
Como distribuidora de medicamentos de uso humano, produtos esses que são vedados para enquadramento e utilização dos benefícios fiscais previstos na Lei n.º 9.025/20, em substituição ao Programa RIOLOG.
Dessa forma, a consulente pretende avaliar o enquadramento no regime especial previsto na Lei n.º 9.025/20 ou sua permanência no atual Programa RIOLOG (Lei n.º 4.173/03). No entanto, as recentes alterações das legislações pertinentes causam dúvidas jurídicas que carecem de esclarecimento por parte desta Coordenadoria.
Assim, considerando que o artigo 15 da Lei n.º 9.025/20 prevê o funcionamento do novo regime diferenciado destinados aos atacadistas do Estado do Rio de Janeiro e, ainda, as regras de transição e vigência aos contribuintes enquadrados na Lei n.º 4.173/03;
Considerando que as disposições do inciso III, § 2º, artigo 3º, da Lei Complementar n.º 160/17 foram alteradas pela Lei Complementar n.º 186/20;
Considerando a sua condição de detentora dos benefícios previstos na Lei n.º 4.173/03 (enquadramento a partir de abril de 2015), com pedido de renovação válido (a partir de abril de 2020), a consulente entende que poderá permanecer utilizando os incentivos fiscais previstos no Programa RIOLOG até o prazo final ditado pelo seu enquadramento inicial e renovação, ambas válidas juridicamente, prazo este que findaria em 31/03/2025.
Isto posto, Consulta:
Está correto seu entendimento?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE, que está no arquivo Comprovante DARJ (26659803). O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVAC01 e encaminhado à AFE - 06, de jurisdição da consulente, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/CHEFE.06 27591779 que: “nos termos dos incisos I e II, do art. 3°, da Resolução n° 109/76, foi consultado o Sistema PLAFIS, no qual constatou-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta. Outrossim que, de acordo com pesquisa realizada junto ao AIC, não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta”.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
A Lei n.º 4.173/03 (RIOLOG) inicialmente foi editada sem amparo em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ; portanto, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
Para corrigir e adequar a concessão de benefícios e incentivos fiscais às normas constitucionais nas diversas unidades da Federação, foi editada a Lei Complementar federal n.º 160/17, dispondo sobre normas gerais de convênios que permitem aos Estados e ao Distrito Federal deliberarem sobre a concessão de incentivos e benefícios fiscais.
Assim, foi editado o Convênio ICMS 190/17, regulamentando a referida LC n.º 160/17, dispondo também sobre a reinstituição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos anteriormente.
Com efeito, com fundamento no referido Convênio ICMS 190/17, o Decreto n.º 46.409/18, amparado no § 1º do artigo 1º da Lei n.º 7.657/17, reinstituiu a Lei n.º 4.173/03, com prazo até 31/10/2020.
Com o fim do programa RIOLOG em 31/10/2020, foi criado o novo regime diferenciado de tributação para o setor atacadista da Lei n.º 9.025/20.
O artigo 15 da Lei n.º 9.025/20 revogou expressamente a Lei n.º 4.173/2003 permitindo, porém, sua preservação por um prazo estabelecido, conforme abaixo transcrito.
"Art. 15 - Fica revogada a Lei nº 4173/03, de 29 de setembro de 2003 e o Decreto nº 44498/13, de 29 de novembro de 2013, preservando-se os seus efeitos para os contribuintes, quer sejam estabelecimentos atacadistas ou estabelecimentos industriais, que firmaram termos de acordos até o prazo final neles previstos, respeitado o prazo máximo de 31 de dezembro de 2022, nos termos do artigo 3º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 160/17, de 7 de agosto de 2017”.
No mesmo sentido, o artigo 10, § 1º, do Decreto n.º 47.437/20, que regulamenta a Lei n.º 9.025/20, dispõe que:
“Art. 10 - Ficam vedados novos enquadramentos no programa instituído pela Lei nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, e no regime previsto no Decreto nº 44.498/2013, a partir de 1º de novembro de 2020, ressalvada a hipótese prevista no § 1º.
§ 1º - Poderá ser solicitada a renovação do enquadramento no programa instituído pela Lei nº 4.173/2003, desde que protocolado o requerimento até o último dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, assegurado o direito de fruição do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à renovação, sendo devido, na hipótese de indeferimento do pedido de renovação, o valor do ICMS não recolhido, com os acréscimos legais devidos, a contar da data do término da vigência do benefício.
§ 2º - Ficam preservados os efeitos dos termos de acordo firmados para a fruição do programa instituído pela Lei nº 4.173/2003, até os prazos finais neles indicados, inclusive na hipótese do § 1º, sendo vedada sua renovação, e do regime previsto no Decreto nº 44.498/2013, respeitada, em ambos os casos, a data limite de 31 de dezembro de 2022”.
No Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/CHEFE.06 34285521, a AFE – 06 informou que o contribuinte obteve deferimento em seu pedido de enquadramento ao regime tributário instituído pela Lei nº 4.173/2003, tendo a publicação do deferimento ocorrido por meio da edição do Dec. nº 45.193/2015. E que, conforme se verifica no Termo de Acordo (documento 34285485), a cláusula décima terceira (sic)[1] do documento estabelece que o prazo para fruição do benefício será de sessenta meses a partir da data de publicação do decreto de enquadramento, que ocorreu em 19/03/2015”.
[1] Trata-se da cláusula décima primeira
RESPOSTA.
O entendimento da consulente não está correto. O prazo estabelecido no inciso III do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar federal n.º 160/17, com redação dada pela Lei Complementar federal n.º 186/21, é um prazo máximo genérico, não taxativo, a ser observado pelos Estados na concessão de benefícios e incentivos fiscais fundamentados no Convênio ICMS 190/17.
Portanto, no tocante ao prazo efetivo para fruição de benefícios e incentivos fiscais, a consulente deve observar aquele fixado na legislação estadual específica.
Concluímos assim que, de acordo com o artigo 15 da Lei n.º 9.025/20 e §§ 1º e 2º do artigo 10 do Decreto n.º 47.437/20, a data-limite máxima ao contribuinte que solicitou, mediante processo administrativo, a renovação do enquadramento na Lei n.º 4.173/03 para permanecer no programa RIOLOG é, em qualquer caso, 31 de dezembro de 2022.
Solicitamos à AFE – 06 condicionar a ciência à resposta a esta consulta à apresentação de documentos válidos que comprovem a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.