Consulta nº 30 DE 16/03/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mar 2021
Consulta. Lei nº 9.025/20. Recolhimento mínimo. Cálculo do recolhimento na hipótese de ter havido perda de mercadorias decorrente de incêndio. Nf-e de baixa de estoque não deve ser considerada no cálculo.
I – RELATÓRIO
Trata a presente consulta de questionamento acerca do recolhimento mínimo de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei nº 9.025/20.
A consulente atua no comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.
Expõe que seu estabelecimento sofreu um incêndio no dia 13 de março de 2020, o que resultou em perda total de suas mercadorias e móveis.
Informa que a perda foi acobertada por notas fiscais de baixa de estoque, as quais foram escrituradas no Livro Registro de Apuração na EFD.
Tendo em vista o recolhimento mínimo a que se refere o inciso I do art. 7º da Lei nº 9.025/20, indaga a possibilidade de desconsiderar as referidas notas fiscais de baixa de estoque para efeitos do cálculo desse recolhimento.
Em atendimento ao disposto no art. 3°da Resolução n° 109/76, a AFE 06- Substituição Tributária informou que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta e que não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta.
O processo encontra-se instruído com DARJ e correspondente DIP, ata de assembleia geral, procuração e documento de identificação de procurador e relação de notas fiscais.
Isto posto, questiona (SIC):
“Devemos efetuar a espurgassão das notas fiscais mencionadas para efeito do recolhimento mínimo do inciso I do art. 7º da Lei nº 9.025, evitando-se assim uma dupla penalidade, adjacente ao sinistro sofrido?”
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte nas hipóteses de inutilização ou perda de mercadoria estão previstos nos artigos 102 e 103 do Anexo XIII, Parte II, da Resolução n.º 720/14:
“Art. 102. A inutilização ou perda de mercadoria deve ser comunicada à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, por escrito, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que se verificar a ocorrência.
§ 1º A comunicação deve mencionar a espécie, a quantidade, o valor da mercadoria e o imposto correspondente.
§ 2º O estorno do crédito, se houver, será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ocorrência, mediante emissão de Nota Fiscal, que deve ser escriturada no registro próprio destinado à informação do documento fiscal.
Art. 102-A. Fica dispensada a comunicação a que se refere o caput do art. 102 desde que a operação relacionada à mercadoria perdida ou inutilizada esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como que esta seja escriturada pelo sujeito passivo por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 1º É vedada a aplicação do disposto no caput quando o sujeito passivo estiver sob ação fiscal e esta abranger, em seu escopo, período de apuração relacionado com a perda ou inutilização da mercadoria, hipótese em que a exigida comunicação deverá ser formulada conforme o disposto no art. 102.
§ 2º Na hipótese do caput, a comunicação eventualmente apresentada não produzirá os efeitos previstos no art. 106.
Art. 103. Na impossibilidade de se determinar a quantidade e o valor da mercadoria inutilizada ou perdida, o sujeito passivo deve calcular o valor a partir da nota fiscal de entrada mais recente.”
A NF-e prevista no supramencionado artigo 102-A corresponde à saída, CFOP 5.927, "Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração", devendo ser emitida com destaque do ICMS, se for o caso, e se destina exclusivamente ao estorno do crédito. Portanto, essas notas fiscais não correspondem a operações de saída de mercadorias do estabelecimento do contribuinte.
No que tange ao regime diferenciado de tributação a que se refere a Lei nº 9.025/20, cabe inicialmente frisar que, para usufruir do mesmo, o contribuinte deverá fazer requisição de enquadramento, nos termos do art. 4º do Decreto nº 47.437/21, observando também, no que couber, os demais dispositivos do mesmo Decreto. Já o inciso I do art. 7º da referida Lei 9.025/20 exige que o contribuinte, para que faça jus ao regime diferenciado nela previsto, assegure um recolhimento mensal mínimo equivalente à média aritmética de recolhimento de ICMS da operação própria adicionado do ICMS-ST e do ICMS importação nos últimos 12 meses anteriores à adesão ao regime, corrigida pela UFIR.
Outrossim, o Decreto nº 47.437/21, que regulamenta a referida Lei nº 9.025/20, determina, no §3º de seu art. 4º, que o recolhimento mensal mínimo de que trata o inciso I do art. 7º da Lei deve considerar no seu cálculo o ICMS importação, o recolhimento adicional de ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza sobre o ICMS próprio e sobre o ICMS-ST e o recolhimento complementar destinado ao Fundo Orçamentário Temporário - FOT, instituído pelaLei nº 8.645 de 9 de dezembro de 2019.
III – RESPOSTA
As notas fiscais emitidas a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo e deterioração não devem ser consideradas para fins de cálculo do recolhimento mínimo a que se refere o inciso I do art. 7º da Lei nº 9.025/20, uma vez que não acobertam operações de saída de mercadorias do estabelecimento do contribuinte se destinam exclusivamente ao estorno do crédito.
Por fim, Ressaltamos que para usufruir o regime diferenciado de tributação a que se refere a Lei nº 9.025/20, o contribuinte deverá fazer requisição de enquadramento, nos termos do art. 4º do Decreto nº 47.437/21 , observados, no que couber, os demais dispositivos do mesmo Decreto.
C.C.J.T., em 16 de março de 2021.