Consulta SEFA nº 30 DE 14/04/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 abr 2020

ICMS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. RESSARCIMENTO.

CONSULENTE: STANG & STANG LTDA.

SÚMULA: ICMS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. RESSARCIMENTO.

RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, informa ter uma única distribuidora como fornecedora dos combustíveis que revende e que o imposto relativo às operações com esses produtos é retido por substituição tributária pelo fornecedor da distribuidora, na qualidade de produtor.

Menciona o § 2º do art. 31 da Lei nº 11.580/1996, que prevê aos contribuintes substituídos o direito à restituição da diferença entre o imposto recolhido por substituição tributária e o devido pela operação com o consumidor final, na hipótese de essa ocorrer com valor inferior ao da base de cálculo arbitrada, bem como o dever de complementar, na hipótese de realizar a operação por valor superior, para esclarecer que não tem como aproveitar eventual diferença a seu favor, mediante crédito em sua conta-gráfica, em razão da ausência de débitos em montante suficiente para proceder a compensação.

Destaca também que a Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 3/2020, que dispõe sobre ressarcimento, recuperação e complementação do imposto retido por substituição tributária, com o fim de normatizar o disposto no art. 6º-A do Anexo IX do Regulamento do ICMS, estabelece procedimentos para que a restituição, em relação a saídas internas destinadas a consumidor final, possa ocorrer na forma de ressarcimento junto a qualquer estabelecimento fornecedor que seja eleito substituto tributário, nos termos previstos no inciso I do art. 3º da referida norma.

À vista do exposto, questiona se poderá se ressarcir do imposto recolhido em excesso junto ao seu fornecedor, e esse, por sua vez, ressarcir-se de idêntico valor junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, com fundamento no que dispõe o § 1° do art. 13 da NPF nº 3/2020.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos da legislação vinculados à matéria exposta:

REGULAMENTO DO ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017

Anexo IX

Art. 6º-A Ao contribuinte substituído tributário que promover operação interna destinada a consumidor final, com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, com base de cálculo em valor diverso daquele que serviu para retenção do imposto, caberá, observado o disposto no art. 6º-B (§§ 2º ao 4º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996):

I - recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020170 na EFD, ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor inferior;

II - complementar a diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior, no prazo de que trata o inciso XIX do art. 74 deste Regulamento, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR000092, na EFD.

§ 1.º O valor do imposto de que trata este artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da operação de saída destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.

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§ 5.º A recuperação, o ressarcimento e a complementação previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão observar os prazos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 86 deste Regulamento.

§ 6.º No cálculo do imposto devido de que trata o caput deste artigo, deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração, para cada produto comercializado sujeito à substituição tributária.

Art. 6º-B Fica instituído o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST- ADRC-ST, destinado à apuração do imposto retido por substituição tributária e do adicional destinado ao Fecop a recuperar, a ressarcir e a complementar, nas seguintes hipóteses, observado o disposto em norma de procedimento:

I - saídas em operações interestaduais, conforme disposto no art. 6º deste Anexo, exceto as com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc;

II - saídas em operações internas destinadas a consumidor final, nos termos do art. 6º-A deste Anexo;

III - saídas em operações internas destinadas a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos do art. 15 deste Anexo;

IV - saídas de que trata o art. 119 deste Anexo.

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL (NPF) Nº 3/2020

SEÇÃO I

DO RESSARCIMENTO, DA RECUPERAÇÃO E DA COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS ST E DO RESSARCIMENTO E DA RESTITUIÇÃO DO FECOP

Art. 1.º O contribuinte substituído que realizar operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com ICMS retido anteriormente, que enseje recuperação, ressarcimento ou complementação do imposto, ou ressarcimento, restituição ou complementação do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop, deverá elaborar e enviar ao fisco o Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST - ADRC-ST, conforme leiaute e instruções contidas no “Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST”, nas hipóteses a seguir, previstas nos seguintes artigos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017:

I - saídas em operações interestaduais, conforme disposto no art. 6º, exceto as com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc;

II - saídas em operações internas destinadas a consumidor final, nos termos do art. 6º-A;

III - saídas em operações internas destinadas a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos do art. 15;

IV - saídas em operações internas de que trata o art. 119.

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Art. 3.º Na hipótese descrita no inciso II do caput do art. 1º desta norma, caberá ao contribuinte substituído que promover operação interna destinada a consumidor final, com valor da operação diverso da base de cálculo utilizada para retenção do imposto devido por substituição tributária:

I - recuperar em conta gráfica ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor inferior, para operações realizadas a partir de 20 de outubro de 2016;

II – complementar a diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior, para operações realizadas a partir de 20 de outubro de 2016.

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§ 4.º Caso o contribuinte substituído apure simultaneamente valores mensais a título de recuperação ou ressarcimento e complementação do imposto, os valores se compensarão e o resultado será lançado nos respectivos campos do Registro 9000 do ADRC-ST.

§ 5.º Quando se tratar de complementação do imposto, o recolhimento será efetuado em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração na EFD PR000092, no prazo de que trata o inciso XIX do caput do art. 74 do RICMS/2017, exceto no caso de o contribuinte ser optante pelo regime do Simples Nacional, cujo recolhimento será efetuado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR na forma e prazo previstos no inciso III do § 16 do mesmo dispositivo regulamentar.

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Subseção III

DO PROCEDIMENTO PARA A RECUPERAÇÃO E PARA O RESSARCIMENTO E RESTITUIÇÃO DO ICMS ST E DO FECOP

Art. 11. Para o ressarcimento do ICMS ST e a restituição ou ressarcimento do Fecop, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor substituto tributário, o contribuinte substituído, além de atender ao disposto nesta norma, deverá realizar os seguintes procedimentos:

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Parágrafo único. O estabelecimento destinatário do crédito, de posse do documento fiscal e do despacho autorizativo, poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do documento fiscal, no campo “ICMS Ressarcimentos” da GIA-ST e/ou no campo “Fecop Ressarcimentos/Restituições” também da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituto tributário, no mês em que receber os referidos documentos.

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SEÇÃO II

DO RESSARCIMENTO E DA RECUPERAÇÃO DO ICMS ST E DO FECOP NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS SUBMETIDOS AO SCANC

Art. 13. O pedido de recuperação ou de ressarcimento de imposto, inclusive o referente ao adicional destinado ao Fecop, relativo a operações interestaduais com combustíveis submetidas ao Scanc, realizadas em determinado mês e ano, deverá ser instruído com requerimento constando o período de competência, o valor original do imposto e o estabelecimento destinatário do crédito.

§ 1.º O ressarcimento a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário no pedido, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e o da operação que deu ensejo ao ressarcimento.

Destaca-se, primeiramente, que o contribuinte substituído, relativamente às vendas internas destinadas a consumidores finais realizadas a partir de 20 de outubro de 2016, tem direito à devolução da diferença entre o valor correspondente ao excesso de tributação, em razão de o fato gerador ter se realizado por valor inferior ao da base de cálculo arbitrada, e o valor devido a título de complementação, pelo fato de o preço de venda ter sido superior ao valor presumido, haja vista que esses valores devem ser compensados, conforme expressa o § 4º do art. 3º da NPF nº 3/2020.

Na hipótese de a diferença resultar favorável ao contribuinte, após observados, para apuração dos valores, os procedimentos dispostos na referida NPF, notadamente em seu art. 9º, pode esse optar por escriturar o valor como crédito em conta-gráfica, para compensar com débitos próprios, ou se ressarcir junto a qualquer um de seus fornecedores que seja eleito substituto tributário, conforme dispõem o art. 6-A do Regulamento do ICMS e o “caput” do art. 11 da NPF nº 3/2020.

A esse respeito, menciona-se que as distribuidoras de combustíveis, fornecedoras de postos varejistas, são substitutas tributárias em relação às operações com etanol hidratado, de forma que podem ser destinatárias de eventuais créditos a que seus clientes fazem jus.

No caso da consulente, que aduz possuir um único fornecedor, esse poderá ser o destinatário do crédito correspondente ao valor do ressarcimento, pois, como regra, as distribuidoras, além de combustíveis derivados de petróleo, comercializam etanol.

Por seu turno, informa-se que, de acordo com as normas vigentes, os contribuintes substituídos, que é a condição das distribuidoras em relação a combustíveis derivados de petróleo, poderão se ressarcir junto aos seus fornecedores, do ICMS recolhido ao Paraná por ocasião da aquisição, na hipótese de realizarem, com tais produtos, posteriores operações interestaduais, conforme estabelece a regra geral disposta no art. 6º do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Nessa hipótese, especificamente em relação aos combustíveis cujas operações interestaduais estão submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc), é facultada a possibilidade de o ressarcimento ocorrer junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, conforme previsto no § 1º do art. 13 da NPF nº 3/2020, mesmo que esse não seja fornecedor do contribuinte substituído que está pleiteando a devolução do imposto.

Logo, a previsão contida no § 1° do art. 13 da NPF nº 3/2020 não compreende o procedimento almejado pela consulente.

Da mesma forma, não há qualquer outro dispositivo na legislação prevendo a possibilidade de contribuintes substitutos, que também exerçam a condição de substituídos em relação a determinados produtos que comercializam, transferirem a seus fornecedores, sujeitos passivos por substituição tributária, créditos pleiteados por terceiros na forma de ressarcimento, dos quais figuraram como destinatários.