Consulta nº 30 DE 08/08/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 ago 2017
Considera a hipótese de a empresa vir a constituir uma filial, na qual as tarefas seriam assim distribuídas: A matriz promoveria a salga do couro e remeteria para a filial. A filial promoveria o curtimento do couro até o estado “wet blue”. Por fim, a filial retornaria a maior parte do couro para a matriz, retendo 20% (vinte por cento) do produto final como forma de “dação em pagamento” pela prestação destes serviços, extinguindo toda e qualquer relação obrigacional existente entre ambas as empresas.
A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína-TO, tem como atividade principal a realização de operações e o processamento do couro cru para comercialização, bem como a preparação de subprodutos do couro.
Considera a hipótese de a empresa vir a constituir uma filial, na qual as tarefas seriam assim distribuídas: A matriz promoveria a salga do couro e remeteria para a filial. A filial promoveria o curtimento do couro até o estado “wet blue”. Por fim, a filial retornaria a maior parte do couro para a matriz, retendo 20% (vinte por cento) do produto final como forma de “dação em pagamento” pela prestação destes serviços, extinguindo toda e qualquer relação obrigacional existente entre ambas as empresas.
Declara que não está sob procedimento fiscal por parte da SEFAZ, no tocante ao objeto da presente consulta.
Diante disso, interpõe a presente
CONSULTA:
1 – Neste caso hipotético, questiona se na retenção de 20% (vinte por cento) do produto final por parte da filial haverá ou não a incidência do ICMS, considerando-se tratar de operação realizada entre matriz e filial de uma mesma empresa.
RESPOSTA:
A consulente parte de premissas equivocadas para indagar a sua dúvida.
Assim dispõe o inciso Ido artigo 20, Lei n. 1.287/01 (Código Tributário Estadual):
Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Vê-se, pois, que a saída de mercadorias da matriz para a filial constitui fato gerador do ICMS.
Por sua vez, o curtimento do couro salgado até o estado “wet blue” constitui hipótese de incidência do ICMS, vez que há modificação de sua natureza química originária. O inciso VIII do artigo 20 da Lei 1.287/01 retrata esta situação:
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
A “dação em pagamento” entre a matriz e a imaginada filial opera efeitos apenas entre as partes, mas não nos aspectos tributários. Esta, só extingue a obrigação tributária mediante processo administrativo de dação em pagamento com o Estado do Tocantins, permitindo-se somente imóveis para tal mister.
Assim sendo, haverá incidência de ICMS sobre os 100% do couro submetido a estado “wet blue”, vez que a elaboração deste novo produto constitui hipótese de incidência do ICMS.
A retenção de 20% (vinte por cento) do couro “wet blue”, por parte da filial, não a isenta do recolhimento do ICMS, haja vista que este montante deverá ser devidamente escriturado e o fato gerador temporal ocorrerá no momento da sua circulação.
Ressalte-se que toda a circulação de mercadorias entre matriz e a suposta filial há de ser acobertada por documentação fiscal idônea, da mesma forma que da filial para pessoa física ou jurídica, razão pela qual não há a menor hipótese de não se tributar os 20% (vinte por cento) da mercadoria “wet blue” retida pela imaginada filial.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de agosto de 2017.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Kátia Patrícia Borges Porfírio
Diretora de Tributação