Consulta SEFA nº 30 DE 06/04/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 mar 2017

Súmula: Icms. Conhecimento De Transporte Eletrônico. Emissão Com Erro. Nota Fiscal De Anulação.

A consulente, cadastrada com a atividade de transporte rodoviário de carga, menciona haver na legislação previsão para que o tomador de serviço de transporte emita nota fiscal de anulação, na hipótese de a prestadora ter emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) com valores incorretos.

Aduz ser seu entendimento, no caso de o CT-e ter sido emitido com destaque de ICMS, que a nota fiscal de anulação a ser emitida pelo tomador do serviço deve indicar o valor do imposto no campo próprio, em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 04/2009.

No entanto, esse procedimento tem sido questionado por um de seus clientes, que defende a indicação do valor do ICMS no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais".

Assim, requer esclarecimentos quanto ao correto procedimento, questionando em que situações deve observar o disposto no § 2° do art. 51 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Transcrevem-se excertos do art. 247 e do Anexo IX, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012:

"Art. 247. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 02/2008):

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, citando o original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)";

(...)

§ 1° O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro."

(...)

ANEXO IX
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES

(...)

CAPÍTULO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - DACTE

(...)

Art. 51. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajustes SINIEF 4/2009 e 10/2016):

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

...

II - na hipótese do tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 10/2016):

a) o tomador registrará o evento XV do art. 52-A deste Anexo;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos da legislação.

§ 2° Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II, substituindo-se a declaração prevista na sua alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

(...)

Art. 52-A. Denomina-se "Evento do CT-e" a ocorrência de fatos relacionados com um CT-e (Ajuste SINIEF 28/2013).

§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e são:

(...)

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;"

Destaca-se, no que diz respeito às prestações de serviço de transporte documentadas por Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que devem ser observadas as disposições de que trata o Capítulo III do Anexo IX do Regulamento do ICMS, implementado com fundamento no Ajuste SINIEF 09/07, que institui esse tipo específico de documento fiscal, e alterações posteriores, dentre elas as promovidas pelo Ajuste SINIEF 04/09.

Nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 51 do Anexo IX do RICMS, verifica-se que, para anulação de valores em virtude de erro na emissão de CT-e, desde que não descaracterizada a prestação, o tomador do serviço, em sendo contribuinte do ICMS, deve emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a enviar a primeira via desse documento ao transportador, para que possa emitir um CT-e em substituição ao emitido com erro.

Assim, no caso de o CT-e ter sido emitido com destaque do ICMS, por documentar prestação de serviço tributada, a nota fiscal a ser emitida para efetivar a anulação deverá indicar no campo próprio o montante do imposto a ser anulado.

Em substituição a esse procedimento, o prestador de serviço de transporte poderá proceder na forma prevista no inciso III do art. 51 do Anexo IX, emitindo um CT-e de anulação e um CT-e substituto para documentar a prestação objeto do CT-e emitido com erro, sem a necessidade de emissão de documento fiscal por parte do tomador do serviço. Mas, para que o transportador possa adotar essa sistemática, o tomador do serviço deve obrigatoriamente registrar eletronicamente o evento XV (Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e) em relação ao CT-e emitido com erro, para declarar que a prestação nele retratada não foi descrita conforme acordado.

Por fim, com relação ao disposto no § 2° do art. 51 antes transcrito, registre-se ser aplicável às situações em que o tomador do serviço não deve destacar ICMS para documentar suas operações ou prestações, que é a situação do contribuinte optante pelo Simples Nacional, salvo se prevista na legislação regra autorizativa para tal, como é o caso de devolução de mercadorias a contribuinte não optante pelo regime, em que o destaque do imposto no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, foi excepcionalmente autorizado pelo § 7° do art. 57 da Resolução CGSN n° 94/2011.