Consulta nº 30 DE 21/01/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jan 2016

ICMS. IMPORTAÇÃO DE FRUTAS FRESCAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, esclarecendo que atua na importação e comercialização de frutas frescas, informa que adquire tais mercadorias de países membros da Associação Latino-Americana de Integração – ALADI, e também de países da Europa, como Portugal, Itália e Espanha, que são signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT, do qual o Brasil também é signatário.

Expõe, ainda, que, com a informatização do controle de despachos aduaneiros pela Receita Estadual, está sendo exigido ICMS relativamente a essas importações, quando provenientes de países não membros da ALADI.

No entanto, em razão do que dispõe o art. 98 do Código Tributário Nacional, entende que a regra de isenção estabelecida no item 85 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aplicável às saídas internas e interestaduais de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI (excluídas as de maçãs, peras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes) estende-se às operações de importação originárias de países membros do GATT.

Da mesma forma, argumenta que a isenção prevista no item 100 do mesmo Anexo, destinada às operações internas e interestaduais com maçã e pera, abrange as importações realizadas de países membros da ALADI e GATT, até porque, nesse caso, o termo operações compreenderia qualquer importação.

Por fim, registra que o Setor Consultivo manifestou entendimento em conformidade com o esposado, nas Consultas n. 89/2011 e n. 129/2013.

Nesses termos, questiona se estão albergadas pela isenção de ICMS as operações de importação de frutas frescas proveniente de países com os quais o Brasil possua acordo de reciprocidade tributária, tais como ALADI e GATT e, sendo positiva a resposta, se possui o direito de pleitear a restituição de valores de imposto que lhe foram indevidamente exigidos em operações dessa natureza.

RESPOSTA

Primeiramente, cabe registrar que o item 85 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 foi revogado pelo art. 1º, alteração 810ª, do Decreto n. 2.788/2015, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

"85 Saídas, em operações internas e interestaduais, exceto para industrialização, de FRUTAS SECAS nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, excluídas as de maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes (Convênios ICM 44/75, 20/1976 e 30/1987;Convênio ICMS 124/1993)."

Por seu turno, por meio da alteração 802ª do mesmo art. 1º do decreto antes referido, foi alterado o item 134 do Anexo I do Regulamento do ICMS, com introdução da alínea “u”, dentre outras alterações, passando a vigorar com a seguinte redação, também com vigência a partir de 1º de novembro de 2015:

“134 Operações com os seguintes PRODUTOS HORTÍFRUTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/1975 e Convênios ICMS 124/1993 e 21/2015):

...

u) frutas frescas, excluídas as maçãs, peras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes.”.

Logo, a partir de 1º de novembro de 2015, as operações de importação de frutas frescas, excluídas as maçãs, peras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, estão contempladas com a isenção do ICMS de que trata o item 134 do Anexo I da norma regulamentar, haja vista que o termo “operações” compreende tanto saídas quanto entradas, sendo que o qualificativo "internas" requer que o estabelecimento importador esteja localizado em território paranaense.

Esse entendimento encontra-se retratado em diversas consultas expedidas pelo Setor Consultivo, notadamente na Consulta n. 89/2011, mencionada pela consulente.

Ademais, a justificativa apresentada pelo Secretário de Estado da Fazenda para fundamentar a revogação do item 85 e a alteração do item 134, ambos do Anexo I do Regulamento do ICMS, ocorridas com a edição do Decreto n. 2.788/2015, explicita essa intenção:

“A proposta também estende o benefício ás operações de importação(...), em consonância com a jurisprudência consolidada do STF - Supremo Tribunal Federal e do STJ - Superior Tribunal de Justiça, que concede o mesmo tratamento tributário conferido aos produtos nacionais aos seus similares de origem oriundos de países signatários do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras (GATT), consoante se observa nos enunciados da Súmula STF n. 575, verbis: "A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional."(..)".

No que diz respeito à regra isencional retratada no revogado item 85 do Anexo I, com vigência até 31 de outubro de 2015, reafirma-se o exposto nas Consultas n. 344/1993, n. 9/2003, n. 89/2011 e 129/2013, posição que é corroborada pelos esclarecimentos antes expostos.

Quanto à regra de que trata o item 100 do Anexo I do Regulamento do ICMS, que prevê a isenção do imposto nas operações internas e interestaduais com maçã e pera, cabe observar a mesma interpretação antes explicitada, de que o termo “operações” compreende também as aquisições do exterior.

"100 Operações internas e interestaduais com MAÇÃ E PERA (Convênio ICMS 94/2005).".

Por fim, no tocante às quantias  indevidamente recolhidas a título de ICMS, deve a consulente observar os preceitos e procedimentos descritos nos artigos 30 a 32 da Lei n.11.580/1996 e artigos 90 e seguintes do Regulamento do ICMS.

PROTOCOLO: 13.667.485-4