Consulta nº 30 DE 18/03/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 mar 2014

ICMS. FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. RESPONSABILIDADE PELO PREENCHIMENTO.

A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, aduz que em razão da celebração do Convênio ICMS 38/2013, que disciplina a tributação das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, foram estabelecidas novas regras para o cálculo do Conteúdo de Importação. No Paraná a matéria se encontra implementada nos artigos 622-D e seguintes do Regulamento do ICMS/2012.

Segundo disposição da cláusula quarta do referido convênio, entende que se faz necessário recalcular o Conteúdo de Importação para a hipótese em que, “após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetida a novo processo de industrialização”.

Sustenta que a sua dúvida refere-se à hipótese em que remete produtos para industrialização por encomenda. Nos termos do art. 334 do RICMS, o pagamento do ICMS é suspenso nas operações de remessa e retorno de bem ou mercadoria remetida para industrialização, desde que atendidas as regras estabelecidas na legislação.

Afirma que, na remessa de mercadorias e insumos para a industrialização por encomenda, cabe ao estabelecimento fornecedor emitir a nota fiscal, sem destaque do imposto, com CFOP próprio de remessa de industrialização. Por sua vez, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal de devolução dos insumos recebidos do encomendante e documento fiscal com os materiais aplicados no processo de industrialização, incidindo o ICMS sobre o valor desses materiais.

Assevera que tem dúvida quanto à obrigatoriedade de apresentação da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e do cálculo do Conteúdo de Importação, nas operações desta natureza (industrialização por encomenda), quando da saída subsequente promovida pela encomendante com o produto industrializado por encomenda.

Entende que independentemente da obrigação do industrializador estará obrigada à apuração do Conteúdo de Importação e à apresentação da FCI, quando promover a saída de seu estabelecimento, em operação interestadual, do produto resultante da encomenda, seja no caso em que remete todos os insumos e materiais intermediários para fins de industrialização, seja na hipótese em que fornece parte dos insumos ao industrializador, que agrega outros materiais.

Posto isso, questiona:

1. se, nos casos em que contrata terceiro para proceder à industrialização por encomenda de produtos finais, está obrigada à apuração do Conteúdo de Importação e da apresentação da FCI ao promover a saída do produto resultante da encomenda de seu estabelecimento fabril, pois, pela legislação federal, é equiparada a industrial, inclusive quanto a tais operações.

2. se essa obrigatoriedade se mantém nos casos em que remete todos os insumos e materiais intermediários para fins de industrialização e, também, naqueles em que fornece parte dos insumos ao industrializador, que agrega outros materiais.

RESPOSTA

Preliminarmente, esclarece-se que, em regra, a remessa e o retorno de mercadoria remetida para industrialização nos termos dos artigos 339 a 341 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.

6.080, de 28 de setembro de 2012, estão albergadas pela suspensão do ICMS e, quanto ao valor agregado na industrialização, em operação interna, o pagamento do ICMS está diferido (§ 2º do art. 334) e na operação interestadual deve ser destacado por ocasião do fato gerador (art. 338).

Para análise da matéria, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS que têm vínculo com os questionamentos da consulente:

Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei n. 11.580/1996):

(...)

III - 4% (quatro por cento): (...)

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012 e Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012).

(...)

§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal n. 13, de 2012 e Lei n. 17.444, de 2012):

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo XLV-A do Título III.

Art. 622-E. Conteúdo de Importação de que trata o inciso II do § 2º do art. 15 é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetidos a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou as mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor FOB - “free on board” do bem ou da mercadoria importados e dos valores do frete e do seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

Art. 622-F. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, conforme modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 38, de 2013, na qual deverá constar:

I - a descrição da mercadoria ou do bem resultantes do processo de industrialização;

II - o código de classificação na NCM; III - o código do bem ou da mercadoria;

IV - o código de Numeração Global de Item Comercial - GTIN, quando o bem ou a mercadoria possuir;

V - a unidade de medida;

VI - o valor da parcela importada do exterior; VII - o valor total da saída interestadual;

VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 622-E.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do “caput”, a FCI deverá ser preenchida e entregue nos termos do art. 622-G:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º, o valor referido no inciso VII do “caput” deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput”, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º Fica obrigada a apresentação da FCI e sua informação na NF-e - Nota Fiscal Eletrônica também na operação interna, devendo ser utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e

4º para determinação do valor de saída.

§ 6º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 622-G. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação ao fisco por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pelo fisco por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital, o fisco automaticamente expedirá recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou a mercadoria descritos na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à posterior homologação pelo fisco.

Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica (Convênio ICMS 88/2013). (Ver art. 2º do Decreto n. 8.988, de 25.09.2013)

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no "caput", quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

Passando à análise da dúvida, responde-se que a consulente, na qualidade de encomendante do serviço de industrialização, deve apurar o Conteúdo de Importação e preencher a FIC por ser estabelecimento equiparado a industrial.

Tal conclusão se fundamenta no fato de que a industrialização por conta de terceiro trata-se de um processo de produção com tratamento tributário específico, disposto nos art. 334 a 341 do Regulamento do ICMS.

Sublinhe-se, entretanto, que na hipótese de o estabelecimento que efetuar a industrialização por conta e ordem do encomendante agregar insumos importados à industrialização deverá informar para a consulente o percentual do Conteúdo de Importação presente nessa agregação, de acordo com as definições estabelecidas no § 3º do art. 622-E do RICMS.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.