Consulta nº 30 DE 14/02/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 fev 2012
ICMS. VENDA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES A COOPERATIVAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente informa que atua no ramo de fabricação de móveis de madeira e que incorporou em sua atividade a produção de componente madeira destinado à construção civil, classificado no código 4418.20.00 da TIPI.
Expõe que nas saídas destinadas a empresas de construção civil sediadas nos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste, aplica a alíquota de 7%, nos termos do parágrafo único do art. 15 do RICMS.
Inobstante o procedimento adotado, informa que foi autuada nos postos de fiscalização de entrada de outros Estados e que teve de recolher a diferença de alíquotas correspondente a 12%.
Diante do exposto, indaga qual alíquota aplicável à operação interestadual mencionada e se haveria necessidade de complementação do pagamento do ICMS por ocasião do ingresso das mercadorias em outros Estados.
RESPOSTA
Dispõem o art. 14, § 1º, inciso IV e o art. 15, parágrafo único, ambos da Lei n. 11.580/1996, que versam sobre a matéria questionada, in verbis:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
...
§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
...
IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que não contribuinte do imposto.
...
Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:
I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior.
III - 4% (quatro por cento) na prestação serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado n. 95/96).
Parágrafo único. Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual.”
Assim, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 15, antes transcrito, na saída de mercadorias para empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino se aplica a respectiva alíquota interestadual.
E, caso a destinatária localizada em outra unidade federada seja consumidora final e não contribuinte do imposto, aplica-se alíquota interna, conforme estabelece o art. 14, § 1º, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996.
Quanto à questão relacionada à complementação do imposto, este Setor Consultivo deixa de manifestar-se por se tratar de procedimento de outra unidade federada.