Consulta nº 30 DE 29/03/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 mar 2011

ICMS. ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE TERCEIROS. ATIVIDADE NÃO SUJEITA AO IMPOSTO ESTADUAL. NÃO PREVISÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.

A Consulente, empresa que atua na organização logística do transporte de carga nacional e internacional – operador de transporte multimodal, serviço de entrega nacional e internacional expressa e logística de marketing, que compreende serviços de coleta, armazenagem, manuseio, embalagem e distribuição física de material promocional de terceiros, informa que:

1. está no mercado desde 2004, e a partir de janeiro de 2009 passou a integrar o rol de atividades previstas em seu objeto social a prestação de serviços de logística, com ênfase no manuseio e distribuição física de material promocional de terceiros, entendendo que tal atividade não está sujeita ao ICMS, mas ao ISS;

2. a operacionalização dessa atividade, entretanto, exigea emissão de nota fiscal autorizada pelo Fisco estadual, devido à necessidade de documentar o trânsito do material promocional, com o que exemplifica:

2.1. determinada empresa, desejando distribuir material promocional a seus clientes, contrata empresa para fabricar produto promocional (“folders”, cartazes, “banners”, canetas, réguas, bolsas etc.) e contrata a consulente para realizar o trabalho de logística e de distribuição desses lotes de materiais;

2.2. tal prestação inicia-se com a retirada desses materiais em empresa fabril (em geral empresa gráfica) contratada para produzi-los, a qual emite nota fiscal, modelo 1, com destino à consulente;

2.3. a consulente recebe o material, registra o documento fiscal em seu livro Registro de Entradas sob CFOP 1.923, armazena em seu galpão o lote de produtos, efetuando a logística desse, separando-o, contando e manuseando as peças e, após, contrata prestador de serviço de transporte para efetuar as entregas do material, sendo que apenas eventualmente efetua ela mesma o transporte, ocasião em que emite o competente CTRC, com destaque do imposto;

2.4. para acobertar a remessa do material transportado, emite nota fiscal de saída de mercadorias, sob CFOP 5.923, sem destaque do ICMS, constando, no campo “Dados Adicionais”, que se trata de material promocional enviado pela empresa contratante, fazendo referência à nota fiscal da empresa fabril;

2.5. emite nota fiscal de prestação de serviço para a contratante, para faturamento dos serviços de logística efetuados;

3. não há relação comercial entre a consulente e os destinatários, tampouco com a empresa fabril que enviou os materiais, mas somente há vínculo com o contratante, razão pela qual utiliza o CFOP 5.923 na nota fiscal que emite para transporte, sendo que desconhece se a contratante emite nota fiscal contra os destinatários, já que em geral trata-se de material promocional de divulgação;

4. a sua atividade não se enquadra nas efetuadas por armazém geral, cuja finalidade é a guarda, o depósito e a conservação das mercadorias a eles remetidos pelos estabelecimentos depositantes e cuja legislação estadual obriga, inclusive, a possuir inscrição no CAD/ICMS; diferentemente, a consulente é contratada para providenciar a entrega dos materiais, não havendo qualquer retorno desses ao depositante, caracterizando a sua atividade, pois, o manuseio, a contagem, a separação e entrega dos materiais;

5. a consulente não concorre para a ocorrência do fato gerador e, mesmo em relação ao transporte, a empresa transportadora por ela contratada é que pratica o fato gerador do ICMS, cuja prestação do serviço é acobertada pelo CTRC por essa emitido.

Questiona se está correto o seu entendimento de que:

a) sendo ou não a efetiva transportadora dos materiais, deve emitir nota fiscal de simples remessa, modelo 1, com CFOP 5.923, sem destaque do imposto, fazendo constar, no campo “Dados Adicionais” do documento, informações atinentes à nota fiscal relativa à entrada, emitida pela empresa gráfica ou fabril;

b) deve fazer constar na nota fiscal alguma outra informação;

c) deve registrar a nota fiscal no seu livro Registro de Entradas, com CFOP 1.923, e, no campo “Observações”, apor os dados adicionais do referido documento;

d) a sua atividade efetivamente não se enquadra nas efetuadas por armazéns gerais, devendo aplicar o disposto no art. 217 do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Antes de abordar a questão da emissão de documentos fiscais para a atividade de organização logística do transporte de materiais de terceiros, há de se esclarecer que para poder inscrever-se no CAD/ICMS é necessário que seja contribuinte do imposto.

O conceito de contribuinte do ICMS e a disposição sobre a concessão de inscrição estadual estão previstos no “caput” dos arts. 16 e 113, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21 de dezembro de 2007, a seguir transcritos:

Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 16 da Lei n. 11.580/96).

...

Art. 113. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei 11.580/96).

No caso, como a consulente alega que apenas recolhe o material no estabelecimento fabricante, por conta e ordem da terceira empresa contratante dos serviços, com o intuito de realizar a organização do transporte desse até os diversos destinos, essa atividade, nos contornos colocados, não envolve a prática de fatos geradores do ICMS, não se justificando para essa finalidade possuir inscrição estadual.

A legislação estadual relativa às operações realizadas por armazéns gerais não pode ser aplicada a empresa que não seja constituída como tal, com observância da legislação federal que regula essa atividade, e tampouco a relativa a depósito fechado, que é estabelecimento particular da própria empresa destinado à guarda e armazenagem dos seus produtos. Não há de se falar em aplicação dessa específica legislação por entendimento de que há equiparação com tais atividades.

Em relação à alegada atividade secundária e esporádica da consulente, prestação de serviço de transporte, há de se verificar que o eventual transporte de materiais realizado pela consulente é fato gerador do ICMS, o que não se confunde com a atividade relacionada à organização logística do transporte de mercadorias ou de materiais promocionais de terceiras empresas, porém a autoriza a possuir inscrição estadual especificamente em relação à atividade de prestação de serviço de transporte.

Considerando, pois, que a consulente pratica atividade mista, ora sujeita e ora não sujeita ao ICMS, no que concerne àquelas prestações relacionadas à atividade principal e preponderante da consulente, que sequer a habilita a ser contribuinte inscrito no CAD/ICMS, não há de se falar em emissão de documentos fiscais relacionados ao ICMS, por não se tratar de prestações sujeitas a esse imposto.

Destaque-se, que a concessão de sua inscrição estadual decorre apenas do fato de ser prestador de serviço de transporte de cargas.

Assim, efetivamente aplica-se ao caso o disposto no art. 217 do Regulamento do ICMS, referido pela consulente, porém no sentido de que esse somente confirma que a sua atividade principal não permite a emissão dos documentos hoje utilizados, por não haver previsão específica no Regulamento do ICMS, justamente por não ser atividade sujeita a esse imposto, à exceção da prestação de serviço de transporte e emissão de CTRC como empresa transportadora:

Art. 217. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (arts. 14 e 15 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89).

§ 1º Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, bem como executar prestação de serviços de transporte sem a documentação fiscal correspondente.

§ 2º Fora dos casos previstos na legislação é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou uma efetiva prestação de serviço (art. 44 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89).

Destaque-se que, em relação especificamente ao transporte desses materiais promocionais, realizados nos contornos delineados pela consulente, este Setor Consultivo tem entendido que, não se caracterizando operação com mercadoria e sujeita ao ICMS, pode esse ser efetuado acompanhado de qualquer documento que identifique a sua natureza, origem e destino.

De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao exposto na resposta a esta Consulta, caso venha procedendo de forma diversa.