Consulta nº 30 DE 14/04/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 abr 2009

ICMS. ENTRADAS DE MATERIAIS DIVERSOS. SEPARAÇÃO, COMPOSTAGEM E TRITURAÇÃO. SAÍDAS DE PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente informa que sua atividade principal vem a ser “tratamento e disposição de resíduos”, indagando sobre a emissão de notas fiscais de entradas e de saídas de produtos diversos, além do tratamento tributário das operações.

Esclarece que receberá galhos e madeiras, materiais orgânicos e não orgânicos e entulhos. Após os processos de separação, compostagem e trituração, sairão os seguintes produtos: cavaco, briquete, adubo orgânico, areia, pedrisco, brita, rachão e materiais recicláveis, tais como papel, papelão, plástico, vidro, alumínio, cobre e outros metais.

Aduz a consulente, ainda, que um percentual médio de quinze por cento dos materiais é considerado “rejeito”, o qual não é aproveitado e tem como destino o depósito no aterro de lixo. E conclui dizendo que nas saídas tem emitido notas fiscais considerando todos os produtos como diferidos.

RESPOSTA

Da análise das disposições do Regulamento do ICMS/2008, considerando-se as diversas situações enfocadas na consulta, tem-se o seguinte: quando a consulente receber produtos de estabelecimentos contribuintes do ICMS deverão eles vir acompanhados de notas fiscais emitidas pelo remetente; nessa circunstância, dependendo do fato de serem ou não as mercadorias do ramo normal de comercialização de quem promove a saída, poderá existir ou não a hipótese de débito do tributo estadual. De qualquer forma, caberá ao estabelecimento que estiver promovendo a saída observar o tratamento tributário específico.

Caso a obtenção dos produtos se origine de outro tipo de operação, caberá à própria consulente a emissão de notas fiscais para documentar a entrada no seu estabelecimento, não havendo que se falar em débito de imposto nessa situação.

Veja-se as disposições da Lei n. 11.580/1996 e do RICMS/2008 a seguir reproduzidas:

Lei n. 11.580/1996.

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

...

Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

...

Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;

...

Art. 148. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/89 e 3/94):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

...

§ 1º Para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento destinatário-emitente, o documento previsto neste artigo será emitido antes de iniciada a remessa, nas seguintes hipóteses:

a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os bens ou as mercadorias, a qualquer título, remetidos por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;”.

Quanto à tributação das mercadorias resultantes do processo de industrialização da consulente, tem-se que as saídas de algumas delas estarão submetidas à regra normal de incidência do imposto, a exemplo da areia, do cavaco, do pedrisco e do rachão, observado o disposto nos artigos 96 e 97 do RICMS, conforme segue:

“Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

...

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

...

c) que destinem mercadorias a empresas de construção civil.

 …

§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:

a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;

b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.

Art. 97. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior: I - nas saídas para outro Estado;

II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.”

Os demais produtos usufruem de tratamento diferenciado, conforme disposições do RICMS que seguem:

“Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea "c" do § 1º do art. 95;

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 19, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73 do art. 95;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado o disposto no § 4º.

§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I, consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:

a) restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;

b) empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;

...

48. material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial;

...

Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária;

§ 2º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

...

Art. 102. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no artigo anterior: I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

...

ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

ITEM DISCRIMINAÇÃO

...

18 A base de cálculo é reduzida para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas, até 31.7.2009, de PEDRA BRITADA (Convênios ICMS 13/94, 148/07, 53/08 e 138/08)”.

Cabe transcrever, ainda, as disposições do RICMS relativas a empresa do ramo da construção civil e também aquelas referentes às operações com sucatas, situações que podem envolver a atuação da consulente, a  quem cabe discernir sobre o enquadramento nas regras dispostas:

“Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.

§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:

a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;

c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais;

f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte.

Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:

I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;

II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

Art. 314. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:

I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;

II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços;

III - na entrada de bens importados do exterior;

IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS.

Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.

§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.

§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.

§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem.

Art. 316. Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo 315, a nota fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal, fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da operação.

Art. 564. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra (Convênios ICM 9/76 e 30/82):

I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica;

II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do art. 65;

III - a saída para o exterior;

IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH.

§ 2º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica (Convênio ICM 17/82).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às saídas de partes e de peças usadas, de máquinas, aparelhos e veículos, recuperadas ou não.

...

Art. 565. O estabelecimento que adquirir em operações internas mercadorias arroladas no artigo anterior, de pessoas não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir nota fiscal, relativamente a cada aquisição.

Parágrafo único. Na entrada de mercadoria com peso inferior a duzentos quilos poderá ser emitida uma única nota fiscal, englobando as aquisições do dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizado das entradas.”

Isso posto, atendidos os requisitos da legislação tributária, já apontados, e também as demais condicionantes previstas no mesmo RICMS, que sejam pertinentes à matéria, haja vista a generalidade de parte das situações enfocadas na consulta e dos questionamentos efetuados, tem-se por atendido o protocolizado em questão.

Saliente-se, por fim, que tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir do recebimento da presente, para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, de acordo com o previsto no artigo 659 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

É a resposta.