Consulta nº 30 DE 06/03/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 mar 2008
ICMS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. FATO GERADOR.
A interessada informa transportar mercadorias de determinada indústria de bebidas, localizada no Estado de São Paulo, com destino ao Paraná. Diz que, conforme avençado com o contratante dos serviços (indústria de bebidas paulista), descarrega as mercadorias no estabelecimento do destinatário e retorna à origem carregado com vasilhames vazios, para serem utilizados pelo tomador dos serviços em novo processo de envase de bebidas.
Entende que o contrato de prestação de serviços é único, com início e término no Estado de São Paulo, emitindo CTRC nos termos do art. 150 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5141/2001, não sendo caracterizado, portanto, fato gerador para este Estado, na prestação que realiza ao transportar os referidos vasilhames para o estabelecimento do industrial contratante dos seus serviços. Finaliza afirmando que todo o serviço é arcado pela indústria de bebidas e questiona da necessidade de emissão de CTRC e recolhimento de ICMS no transporte desses vasilhames.
RESPOSTA
Nos termos do art. 11, II, “a”, da Lei Complementar nº 87/96, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de prestação de serviço de transporte, onde tenha início a prestação.
A legislação interna, reproduzindo o comando da legislação complementar, estabelece que considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza (Lei nº 11580/96, art. 5º, V).
Este Setor não pode se manifestar em relação à correção procedimental quanto a fato gerador ocorrido em outro Estado, entretanto, entende que o caso apresentado demonstra a existência de dois fatos geradores para serviços distintos contratados pelo estabelecimento paulista, ou seja, o transporte de mercadorias (bebidas) e o de bens pertencentes ao ativo imobilizado (vasilhames).
Em razão desta distinção, para documentar o transporte dos vasilhames até o estabelecimento industrial contratante dos serviços, deverá a consulente emitir CTRC – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a que se refere o art. 167 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980/2007, indicando, dentre outros aspectos, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto devido, uma vez caracterizada, para fins tributários, nova prestação de serviço de transporte. Precedente: Consulta nº 129, de 17 de setembro de 2002.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.