Consulta nº 30 DE 09/04/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 abr 2007
ICMS. DEPOSITÁRIO A QUALQUER TÍTULO. INCIDÊNCIA.
A Consulente informa que atuará no ramo de prestação de serviços de guarda, armazenamento e estocagem de produtos e mercadorias de propriedade de terceiros, tendo as farmácias como principais clientes, mas não receberá medicamentos para guarda, e sim produtos de perfumaria, cosméticos, de higiene pessoal e conveniências, apenas.
Aduz que, na prática, receberá mercadorias dos depositantes ou de seus fornecedores, fará a guarda e armazenamento durante certo tempo e, a pedido, devolverá as mesmas mercadorias ao depositante.
Manifesta entendimento no sentido de que sua atividade está amparada pelo disposto no art. 258, se sujeitando ao estabelecido no art. 85, inc. IX, ambos do Regulamento do ICMS.
Assim, indaga se está correto pautar-se nas regras previstas no RICMS para os armazéns-gerais, no desenvolvimento das operações que praticar, e se estas estão amparadas pela suspensão do imposto, não havendo que se falar, por conseqüência, em créditos e débitos relativos às entradas e saídas das mercadorias do seu estabelecimento.
RESPOSTA
Antes de responder ao indagado, reproduz-se a Cláusula primeira, item 4 do contrato social da Consulente:
4. A sociedade tem por objeto social as atividades de: Serviços de guarda de mercadorias para terceiros(CNAE Fiscal nº 63.126/02), excluindo-se as atividades de armazéns gerais. Grifo não consta do original.
A atividade de armazém geral foi excluída do objetivo social da Consulente, que tem como objeto social depósito a qualquer título. Um e outro não se confundem.
Útil ressaltar que a principal diferença, no âmbito do ICMS, entre o armazém geral e o depósito a qualquer título reside nas operações internas com destino a armazenagem ou depósito: enquanto que a remessa de mercadorias em operação interna com destino a armazém geral está ao abrigo da suspensão (v. art. 85, inciso IX, do RICMS), a remessa, em operação interna, a depósito sob qualquer título não goza do mesmo benefício.
Por outro lado, na remessa para armazém geral ou depósito a qualquer título, em operação interestadual, a diferença desaparece, imputando a legislação a responsabilidade tributária ao armazém ou ao depósito, indistintamente, senão vejamos a Lei n. 11.580/96:
"Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
(...)
II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:
(...)
a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;"
Disso se conclui que tanto a saída real ou simbólica geram, para os depositários, a responsabilidade tributária. Portanto, está incorreto o entendimento da Consulente, uma vez que não haverá suspensão do imposto nas operações mencionadas.
Diante disso, a Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido, conforme previsto no art. 591 do RICMS/2001, observado o disposto no art. 586 desse mesmo diploma legal.