Consulta SEFAZ nº 30 DE 30/01/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 1995
Escrituração Fiscal - Sist. Eletrônico Proc. Dados
Senhor Secretario:
A empresa acima indicada, estabelecida em Cuiabá - MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , comunica que efetuou opção pela adoção de controles quantitativos de mercadorias, que permitem perfeita apuração dos estoques permanentes em substituição a escrituração do livro Modelo 3, conforme cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/72 (fl. 02).
O processo foi então remetido a esta Assessoria para exame e parecer sobre a legalidade do comunicado (fl. 03).
É o relatório.
De início, convém transcrever a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/72:
"Clausula segunda - Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e os atacadistas, que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão utilizar durante o exercício de 1973 independentemente de autorização prévia, estes controles em substituição ao livro MOD. 3, desde que atendam às alíneas que seguem:
a) o estabelecimento que optar pela substituição a que se refere esta cláusula devera comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência da Receita Federal de sua jurisdição, e à Secretaria de Fazenda do Estado, anexando modelo dos formulários adotados;
(...)."
Após sucessivas prorrogações, o Ajuste SINIEF 2/72 teve a vigência de suas disposições assegurada por prazo indeterminado, consoante Ajuste SINIEF 3/81.
Assim, a regra preconizada na cláusula segunda transcrita permanece em vigor.
Resta, então, examinar sua aplicabilidade aos contribuintes que se valem do sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração fiscal.
O Convênio ICMS 95/89, observadas suas alterações posteriores, dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, indicando na sua cláusula primeira, os que são passíveis de adoção do processo, e, entre eles, o Livro de Controle da Produção e do Estoque (inciso III).
Por outro lado, a cláusula segunda, cuidando do pedido, elenca as exigências para utilização do sistema.
Entretanto, seu § 1º, ainda ocupando-se da instrução do pedido, deixa claro que a adoção do sistema não implica a obrigatoriedade de emissão e/ou escrituração de todos os documentos e/ou livros fiscais, cabendo ao contribuinte indicá-los.
Não é demais a sua reprodução:
"Clausula segunda - ...
(...)
§ 1º - O pedido referido nesta clausula, a critério de cada unidade da Federação, devera ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.
(...)." (Sem os negritos no original).
Do presente feito não constou cópia do pedido apresentado pela empresa. Todavia a Autorização nº A-0085-1994-02, de interesse da requerente, emitida pela Coordenadoria de Gerenciamento de Informática em 30 de agosto último, relaciona os documentos e livros fiscais de sua emissão e escrituração, submetidos ao sistema (fl. 04).
Entre os livros fiscais autorizados, destaca-se, não se encontra o Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Por conseguinte, não ha como opor validade ao Comunicado de fl. 02, quando mais, a invocada clausula segunda do Ajuste SINIEF 2/72 não exige autorização prévia para utilização da opção dela decorrente.
Diante do exposto, é de se sugerir a devolução do processo, para as providências cabíveis, a Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, órgão incumbido, nos termos do artigo 26 do Regimento Interno desta Secretaria, (aprovado pelo Decreto nº 1.610, de 29 de junho de 1992), da análise de uso por contribuinte de sistema eletrônico de processamento de dados com fins fiscais.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá - MT, 30 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário