Consulta SEFAZ nº 30 DE 28/02/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 fev 1991
Crédito Fiscal - Insumo Agropecuário
SENHOR SECRETÁRIO,
A interessada, estabelecida no município de Primavera do Leste, inscrita neste Estado, como produtor, sob nº ... , consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito do ICMS, relativo às aquisições de sementes, defensivos agrícolas, fertilizantes, calcário, embalagens e peças, referente ao período de março/89 até a presente data.
Tendo em vista a data a que se reporta a consulta, necessário se faz que façamos algumas considerações quanto à tributação das mercadorias referidas, nesse período.
1- De 01 de março a 30 de abril de 1.989, por força do artigo 10 das Disposições Transitórias do RICMS, encontravam-se isentas:
a) - as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra aftosa, destinadas exclusivamente ao uso na pecuária, avicultura e na agricultura;
b) as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes;
c) as saídas de calcário destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo;
2 - De 01 de março a 31 de maio de 1.989, estiveram isentas as saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura ( artigo 11 das D.T. do RICMS ).
3 - Os produtos acima relacionados estiveram beneficiados com a redução da base de cálculo aos seguintes percentuais do valor da operação:
a) - Item 1 - de 01 a 31 de maio de 1.989 ............................................................ 40%
b) - Itens 1 e 2 - de 01 de junho a 31 de agosto de 1.989 .................................. 50%
c) - Itens 1 e 2 - de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1.989....................... 75%
4 - Desde 01.06.1.989, as operações internas com tais produtos, quando destinados a estabelecimentos inscritos no Cadastro Agropecuário, para uso exclusivo na agropecuária ou na criação de animais, encontram-se amparadas pelo diferimento, conforme artigo 336 do RICMS, com vedação expressa do crédito relativo às operações vinculadas às saídas com diferimento - artigo 340-A do RICMS.
Considerações feitas, observemos o que dispõe o Regulamento do ICMS com relação ao crédito do imposto:
"Artigo 59 - O crédito fiscal, para cada período de apuração e constituído pelo valor do imposto:
I - referente as mercadorias entradas no período para comercialização;
II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entradas no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
.... "
"Artigo 67 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher , é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:
I - ....
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja empregada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumido no respectivo processo de industrialização."
Com respaldo dos dispositivos legais acima reproduzidos, ratificando entendimento já esposado por esta Assessoria e respondendo de forma direta às questões formuladas, temos que:
1 - É lícito o aproveitamento do crédito relativo aos defensivos agrícolas, sementes, fertilizantes e calcário, desde que tais mercadorias tenham sido adquiridas para fins de comercialização e as saídas se dêem com destaque do imposto; se a saída foi beneficiada com isenção ou diferimento vedado o crédito. É licito também o aproveitamento do crédito relativo a embalagens, desde que estas acompanhem mercadorias regularmente tributadas e seu preço integre o preço das mercadorias.
2 - É vedado a apropriação do crédito em relação a mercadoria adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento, no caso , as peças de máquinas, tratores ou veículos.
3 - Para aproveitamento do crédito a que faz jus, pressupõe-se que a requerente mantem escrita fiscal regular, pois através da apuração pela Guia de Débito/Crédito não é possível o aproveitamento, uma vez que tal documento se destina a apurar o imposto por mercadoria.
Cumpre, finalmente, esclarecer que a utilização extemporânea do crédito é necessário que a consulente anexe ao pedido, os documentos fiscais a que este se refere, para que o Fisco possa analisá-los e proceder a autorização, se for o caso, pois esta é específica, alcançando apenas os documentos nela relacionados.
É a informação, S.M.J.
ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, EM CUIABÁ-MT, 28 DE FEVEREIRO DE 1.991.
MAILSA SILVA DE JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS