Consulta SEFA nº 3 DE 25/02/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 fev 2025

ICMS. Importação. Repetro. Isenção. Descumprimento De Condição. Tratamento Tributário.

A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios (CNAE 2851-8/00), relata realizar importações de matérias-primas e outros bens destinados à consecução de suas atividades beneficiadas pelo regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro. 

Relativamente ao ICMS, informa que essas operações se encontram amparadas pela isenção prevista no item 143-B do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, introduzida com fundamento no Convênio ICMS 3/2018.

Destaca que, na hipótese de importações realizadas sem amparo nesse regime aduaneiro, as operações submetem-se ao regime normal de tributação, sendo assegurado aos contribuintes que as realizam por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, a suspensão do pagamento do imposto, nos termos do art. 458 do Regulamento do ICMS.

Diante desse cenário, questiona se importações eventualmente excluídas do regime especial do Repetro, por descumprimento de requisitos, passam a se submeter ao regime normal de tributação, para efeitos do disposto na nota 6 do item 143-B do Anexo V do Regulamento do ICMS, que assim estabelece: "o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais".

Defende que o referido art. 458 trata da regra geral de tributação, aplicável a operações de importação de matérias-primas por estabelecimentos industriais, com desembaraço pelos Portos de Paranaguá e Antonina, de modo que, ao ser excluída determinada importação do regime especial, a única conclusão possível é o seu retorno ao regime geral. 

Menciona ter sido esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná ao analisar hipótese em que a consulente descumpriu prazo para exportação de produtos enquadrados no regime aduaneiro especial "drawback" integrado suspensão, sob o argumento de que o retorno à situação anterior não pode impor um regime fiscal mais gravoso que aquele ao qual teria direito se não tivesse optado pelo "drawback" (TJPR - 3ª C.C.-0003928-95.2014.8.16.0179, Rel.: Juiz Substituto Osvaldo Nallim Duarte - J.10.04.2018).

RESPOSTA

Destaca-se, inicialmente, que o regime aduaneiro especial do Repetro se encontra definido e normatizado em legislação federal, admitindo a possibilidade de diversos tratamentos aduaneiros especiais relativamente a operações de exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, e de importação, podendo ser utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

No caso de a pessoa jurídica possuidora de habilitação descumprir prazos ou alguma condicionante que exclua a operação da fruição do regime aduaneiro especial, tornar-se-á exigível o ICMS, tanto em relação à importação quanto na subsequente saída, segundo as regras tributárias a que submetidos os contribuintes não beneficiários do referido regime e que realizam operações com as mesmas mercadorias.

Assim, não há vedação à aplicação, em relação à importação de matérias-primas, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para utilização no processo produtivo do importador, do tratamento tributário dispensado às operações com esses produtos, realizadas por meio de portos e aeroportos paranaenses (suspensão prevista no art. 458 e crédito presumido de que trata o item 40 do Anexo VII, ambos do Regulamento do ICMS), observadas as vedações
previstas no art. 461 e nas notas do próprio item 40 do Anexo II, desde que a saída do produto resultante do processo de industrialização ocorra em operação com destaque de ICMS.

Conforme prevê o § 3.º do art. 458, antes citado, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, incorporado ao seu débito. (Precedentes: Consultas nº 37, de 11 de junho de 2024, e nº 64, de 13 de dezembro de 2018).

Cabe ressaltar que a utilização de matérias-primas importadas na fabricação de produtos que serão objeto de operações alcançadas pelos tratamentos tributários mencionados na nota 6 do item 40 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, a seguir transcrita, acarretará o estorno do crédito presumido: 

"6. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento".