Consulta nº 3 DE 19/03/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 mar 2024

ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Art. 7º, inciso I, alínea “g” do RICMS/RR. Diferimento na aquisição de óleo diesel por usina termoelétrica. Resposta. Incabível o diferimento na aquisição de óleo diesel para geração de energia em termoelétrica, nos moldes da Consulta, uma vez que, apesar da alínea “g” do inciso I do art. 7º do RICMS/RR fazer referência a materiais de “origem vegetal e animal”, a legislação de regência distinguir o tratamento tributário para o óleo diesel, com regra específica pela qual se prevalece no lançamento do respectivo ICMS. Convênio ICMS 199/2022.

RELATÓRIO

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por USINA XAVANTES S.A, acima qualificada.

Recebido o processo eletronicamente, o Diretor do Departamento da Receita o destinou a esta Divisão (7074933).

A Consulente fundamenta o questionamento, em síntese (6959760):

1. É pessoa jurídica de direito privado que se dedica à geração de energia elétrica na modalidade independente.

2. Na consecução de suas atividades adquirirá óleo diesel de terceiros como fonte de energia a ser gerada e comercializada.

3. Conforme o art. 7º do Decreto n.º 4.335-E/2001 (Regulamento do ICMS do Estado de Roraima – RICMS/RR), deparou-se com a possibilidade do diferimento do ICMS na aquisição de óleo diesel, uma vez que este é obtido do refino do óleo bruto, o qual é gerado a partir da sedimentação de matéria orgânica.

4. O óleo diesel, como derivado do óleo bruto (petróleo), também possui matéria orgânica e, portanto, origem vegetal ou animal, abrangido pelo diferimento disposto no inciso I do art. 7º do RICMS/RR.

5. Como o legislador estadual valeu-se de termos abertos e subjetivos para dispor sobre diferimento, a Consulente gostaria de ver confirmado seu entendimento pela aplicação do diferimento do ICMS na aquisição de óleo diesel.

Diante do exposto (6959760) indaga "se as operações de aquisição do óleo diesel utilizado na geração de energia elétrica nas usinas termoelétricas da Consulente estão sujeitas ao diferimento do ICMS, na forma do art. 7º, inciso I, alínea “g” do RICMS/RR, tendo em vista que o combustível em questão é resultado do refino do petróleo, que é, essencialmente, um óleo formado por restos de animais e vegetais."

É em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.

Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.

A Consulente declara não encontrar-se sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual.

Aduz, conforme fundamentação da Consulta, que conforme o art. 7º, inciso I, alínea “g” do RICMS/RR, na aquisição de óleo diesel para geração de energia em termoelétrica resta a possibilidade do diferimento do ICMS, uma vez que este é obtido do refino do óleo bruto, o qual é gerado a partir da sedimentação de matéria orgânica, logo de origem vegetal ou animal.

Feita as considerações iniciais, passo a análise e resposta do quesito.

"As operações de aquisição do óleo diesel utilizado na geração de energia elétrica nas usinas termoelétricas da Consulente estão sujeitas ao diferimento do ICMS, na forma do art. 7º, inciso I, alínea “g” do RICMS/RR, tendo em vista que o combustível em questão é resultado do refino do petróleo, que é, essencialmente, um óleo formado por restos de animais e vegetais?"

Necessário tecer breve comentário acerca do instituto do diferimento na legislação vigente, bem como do tratamento tributário dispensado ao óleo diesel.

Diferimento não se constitui na hipótese de não incidência do ICMS, mas na postergação do recolhimento do tributo, uma vez que a tributação ocorre normalmente, com o recolhimento ocorrendo em momento posterior, em outra fase da cadeia de circulação da mercadoria.

Neste sentido as operações sujeitas ao diferimento encontram-se disciplinadas no art. 7º do RICMS/RR:

Art. 7º. O imposto será diferido:

I – nas operações internas, com:

a) energia elétrica;

b) gado bovino, bufalino, equídeo, caprino, ovino e suíno do estabelecimento produtor;

c) cassiterita, ouro e diamante do estabelecimento extrator;

d) sarrafo, lenha e argila destinados à fabricação de artefatos de cerâmica;

e) transferências de estoque de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa;

f) sucata, conforme definida no artigo 570;

g) nas sucessivas saídas internas de material de origem vegetal e animal, gás natural e biogás a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termelétricas; (alterado pelo Decreto nº 27.524/19)

h) outros produtos que vierem a ser definidos pela legislação;

i) nas aquisições de matéria prima e insumos utilizados para a produção de óleo vegetal e industrialização/beneficiamento de gorduras origem animal. (acrescentado pelo Decreto nº 27.524/19)

II – nas entradas de gás natural liquefeito (GNL), nacional ou importado, destinado à geração de energia elétrica, bem como a saída do produto regaseificado ou transformado.

III – Quando o GNL sofrer industrialização em processo de transformação para o GNV (Gás natural veicular).

Por outro lado, analisando-se o objeto da consulta – óleo diesel, constata-se, pelo disposto no Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, regulamentando a Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, que, diferente da sistemática da substituição tributária, em que o imposto era retido antecipadamente e as operações eram tributadas no regime plurifásico do ICMS, devido em cada etapa da cadeia de consumo, o óleo diesel passou ao regime monofásico do imposto, onde incidirá uma única vez, em momento determinado pela legislação, vide Cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022:

Cláusula primeira O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. (Grifei)

Coaduna com a sistemática monofásica, o fato do Convênio 199/2022, em regra, não eleger hipóteses de diferimento, anteriormente previstos no Convênio 110/2007.

Desta forma incabível o diferimento, sugerido pela Consulente, na aquisição de óleo diesel para geração de energia em termoelétrica, uma vez que, apesar da alínea “g” do inciso I do art. 7º do RICMS/RR fazer referência a materiais de “origem vegetal e animal”, a legislação de regência distinguir o tratamento tributário para o óleo diesel, com regra específica pela qual se prevalece no lançamento do respectivo ICMS.

Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

A resposta a Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo- se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Com essas considerações dou a presente por respondida.

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Dê-se ciência ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista/RR, 19 de março de 2024.

(assinatura eletrônica)

VILMAR LANA JÚNIOR

Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais