Consulta AT nº 3 DE 26/02/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 mar 2024

ICMS. A incidência do regime de substituição tributária não pode ser afastada quando há subsunção do fato à norma. Inteligência do art. 110, inciso V, do Decreto 20686/99.

RELATÓRIO

A Consulente é pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade econômica de compra e venda de produtos originados de outros Estados da federação, e destinados ao consumidor final amazonense.

Por meio do presente processo, a consulente apresenta o seguinte questionamento:

"Considerando que a consulente vende, dentro do Estado, alimentos e estivas em seu supermercado direto ao consumidor final, prática esta onde inexiste operações subsequentes de comercialização, pode a contribuinte recolher o ICMS no regime normal de apuração (débito x crédito), sendo afastada a aplicabilidade da substituição tributária em suas compras de mercadoria para comercialização?”.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/79, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(...)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/97

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada.

De acordo com art. 110, inciso V, do Decreto 20.686/99, a consulente é responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação subseqüente a ser por ela realizada:

Art. 110. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do
imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:

V - o adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte;

Logo, havendo subsunção do fato concreto praticado pela consulente à norma prevista no texto legal acima mencionado, deverá haver o recolhimento do ICMS-ST. Não se trata de situação facultativa, mas sim de obrigação tributária do sujeito passivo da relação jurídico tributária.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 26 de fevereiro de 2024.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância