Consulta AT nº 3 DE 08/02/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 08 fev 2023

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 45.973/2022 E ARTIGOS 374-A E SEGUINTES DO RICMS. 4 - CONSULTA REJEITADA.

CONSULTA: 03/2023-AT

PROCESSO: 01.01.014101.107713/2022-46

INTERESSADA: VIBRA ENERGIA S.A

CNPJ: 34.274.233/0091-50

CCA: 04.150.861-0

RELATÓRIO

O presente pedido de consulta tem por objetivo obter esclarecimentos a respeito das seguintes dúvidas, considerando o Decreto nº 45.973/2022, e a Lei Complementar Federal nº 194/2022:

1. Está correto o entendimento exposto no item 9.1, no sentido de que seriam os combustíveis ali arrolados os compreendidos no âmbito de aplicação do Decreto nº 45.973/2022?

2. O Decreto nº 45.973/2022 trata gasolina no singular, nesse sentido quais seriam os tipos de gasolina abrangidos na redução? Em caso negativo, quais seriam os combustíveis afetados pelas novas diretrizes?

3. Com relação aos combustíveis listados como sendo submetidos à tributação pela alíquota básica prevista no artigo 14, I, da Lei nº 2.657/1996 desde 01.07.2022, cabível a apresentação, pelo contribuinte substituído tributariamente, de pedido de restituição do imposto correspondente à diferença entre a alíquota específica prevista em Regulamento para o combustível em questão e alíquota modal do Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos ao longo do dia 01/07/22, diretamente junto ao contribuinte substituto tributário?

Da mesma forma, cabível a apresentação de idêntico pedido de restituição do imposto, mas diretamente junto ao Estado, pelo contribuinte substituto tributário, em relações às operações em que foi responsável pelo recolhimento do ICMS devido pelos demais integrantes da cadeia econômica?

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/1979 c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/1997, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando trata de assunto devidamente disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação
tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(.....)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária. Lei Complementar nº 19/1997

Art. 276 . Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, todos os quesitos apresentados possuem resposta prevista na legislação tributária, conforme segue:

1. A lista de produtos e serviços beneficiados com alíquota de 18% de ICMS é taxativa, e está prevista no art. 1º, do Decreto nº 45.973/2022, que assim dispõe:

Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e sem prejuízo das hipóteses em que a legislação tributária disponha de forma mais benéfica ao contribuinte, serão tributadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a alíquota modal prevista na alínea b do inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, as operações ou prestações internas com:

I - energia elétrica;

II - serviços de comunicação, inclusive de acesso à internet e TV por assinatura;

III - gasolina e gás natural;

IV - querosene de aviação;

V - álcool anidro combustível; e

VI - álcool hidratado combustível.

2. Em relação à redução de alíquota para a gasolina, por ter sido utilizada apenas a expressão gasolina no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 45.973/2022, sem qualquer restrição, interpreta-se que todos os tipos de gasolina estão submetidos a essa normatização.

3. É possível o pedido de restituição do tributo pago a maior, que será feito contra o sujeito ativo do tributo. Para tanto, devem ser seguidas as diretrizes previstas no RICMS, de acordo com o art. 374-A e seguintes.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 04 de janeiro de 2023.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em 04.01.2023 às 09:12:00 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001.

Verificador: 9389.B9C0.E3CA.D877