Consulta nº 3 DE 04/01/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 jan 2021
É devido o ICMS Diferencial de Alíquota sobre as mercadorias, como por exemplo, a borracha adquirida em outra unidade da federação, quando estas são utilizadas na prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus sujeitas exclusivamente ao imposto municipal?
Incidência de ICMS Diferencial de Alíquota.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Pessoa Jurídica J R RUZZA, vem junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento expor e consultar o seguinte:
é inscrita no CCI – TO sob o n° 29.019.069-0 e no CNPJ/MF sob o n° 15.994.841/0001-39;
está estabelecida na Avenida Transbrasiliana nº 1020, Quadra 99, Lote 14, Paraíso do Tocantins - TO;
que possui o regime de tributação pelo lucro presumido, com ramo de reforma de pneus (recauchutagem ou regeneração);
seu código de atividade principal é 22.12.9.00 - reforma de pneumáticos usados;
os pneus que trabalha são de propriedade de terceiros, devendo após a recauchutagem ou regeneração, ser devolvidos aos encomendantes através da emissão de nota fiscal de prestação de serviço;
na emissão das NFS’s, no município de Paraíso do Tocantins, a tributação do ISS é feita na totalidade, não permitindo a exclusão da base de cálculo do valor dos produtos aplicados na prestação de serviço, para cálculo do imposto;
os produtos utilizados no serviço de recauchutagem ou regeneração são adquiridos em outros estados, a empresa recolhe o ICMS - Diferencial de Alíquota e também o ISS;
diante do que foi exposto gerou questionamento no entendimento de que não é devido o ICMS - Diferencial de Alíquota, pois a incidência do ISS sobre o valor total da nota fiscal de serviço, afasta a incidência do ICMS. O recolhimento dos dois impostos ocorre uma bitributação, sobre as referidas mercadorias usadas na prestação de serviço.
Verifica-se também que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.
CONSULTA:
É devido o ICMS Diferencial de Alíquota sobre as mercadorias, como por exemplo, a borracha adquirida em outra unidade da federação, quando estas são utilizadas na prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus sujeitas exclusivamente ao imposto municipal?
RESPOSTA:
Conforme o inciso VII, do §2º, do artigo 155 da Constituição Federal é devido o ICMS diferencial de Alíquota nas operações interestaduais que destinem bens a consumidor final localizado em outra Unidade Federada, como pode ser observado a seguir:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
.........
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
......VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
........
Este exemplo caracteriza perfeitamente os ditames da Constituição Federal, ou seja, para efeitos de ICMS, a consulente é consumidora final quando faz a prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração, assim não é devido o ICMS nas saídas do serviço, entretanto quando a consulente adquire bens em operação interestadual para incorporar ao seu serviço, estes bens vêm com a alíquota interestadual de ICMS, ou seja, não vem com a carga tributária plena do imposto devido para o bem, como viria, se a aquisição fosse em operação interna. Então para igualar à carga tributária interna a Constituição Federal previu a necessidade do recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, assim que nenhuma empresa terá vantagem tributária dependendo da origem do bem.
À Consideração superior.
DTRI/GAP - Palmas/TO, 04 de janeiro de 2021.
WAGNER BORGES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
MAT. 193.852-5
De acordo.
JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO