Consulta nº 3 DE 07/01/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jan 2021
ICMS. INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. LEI Nº. 13.214/2001. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS OPERAÇÕES COM CONSUMIDORES FISCAIS, CONTRIBUINTES OU NÃO DO ICMS.
CONSULENTE: PERFIL COMPUTACIONAL LTDA. INSCRIÇÃO: CNPJ 02.543.216/0011-09.
SÚMULA: ICMS. INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. LEI Nº. 13.214/2001. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS OPERAÇÕES COM CONSUMIDORES FISCAIS, CONTRIBUINTES OU NÃO DO ICMS.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, estabelecida no Estado do Espírito Santo, informa que atua no comércio atacadista de equipamentos de informática, dentre eles microcomputadores, monitores e computadores portáteis, classificados respectivamente nos códigos 8471.50.10, 8528.52.20 e 8471.30.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tendo como clientes predominantemente pessoas jurídicas e órgãos públicos, não contribuintes do ICMS.
Informa, ainda, que possui estabelecimentos em outras unidades federadas, inclusive no Paraná.
Reporta-se aos artigos 1º a 21 e 123 e 124, do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que tratam das regras gerais do regime da substituição tributária e das operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, bem como a dispositivos do art. 3º da Lei nº 13.214, de 2001, que dispõem sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com produtos de informática e automação.
Expõe seu entendimento de que o mencionado benefício fiscal abrange todos os produtos relacionados no Anexo I do Decreto Federal nº 5.906, de 2006, com a nova redação dada pelo Decreto Federal nº 7.010, de 2009, o qual regulamentou a Lei Federal nº 8.248, de 1991.
Com essas considerações, apresenta os seguintes questionamentos em relação à alínea "c" do inciso VI do art. 3º da Lei nº 13.214, de 2001:
1. está correta a sua conclusão de que todos os produtos que constam na legislação federal antes mencionada estão beneficiados com a redução da base de cálculo de que trata o mencionado dispositivo legal?
2. A redução da base de cálculo de que trata o citado dispositivo, é aplicável também para às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o destinatário for estabelecimento revendedor?
3. Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, e considerando a alíquota interestadual de 12%, há previsão de estorno de crédito pelo fato de a operação realizada no território paranaense usufruir de redução na base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 7%?
4. Nas operações interestaduais com destino a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em território paranaense, o benefício de que trata o citado dispositivo legal é considerado para efeitos do diferencial de alíquotas - Difal?
5. Em sendo afirmativa a resposta ao item anterior está correto o seu entendimento de que não deve recolher nenhum valor a título de diferencial de alíquotas a favor do Paraná?
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz-se excertos da Lei nº 13.214, de 2001, com a alteração introduzida pela Lei nº 20.419, de 14 de dezembro de 2020, que incluiu o § 4º ao art. 3º da citada lei, para dispor sobre a inaplicabilidade da redução da base de cálculo de que trata o inciso VI e o § 1º, ambos do referido artigo, nas operações destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto:
"Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:
[...]
VI - produtos de informática adiante arrolados:
[...]
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.
§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:
a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.
[...]
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.
[...]
§ 4º A redução de base de cálculo de que trata o inciso VI e o § 1º, ambos deste artigo, não se aplicam nas operações destinadas aos consumidores finais, contribuinte ou não do imposto."
No que diz respeito ao primeiro questionamento, partindo da premissa de que a redução da base de cálculo de que trata a alínea "c" do inciso VI do art. 3º da Lei nº 13.214, de 2001, está vinculada ao atendimento da legislação federal nele especificada, conclui-se que os produtos de informática e automação relacionados no Anexo I do Decreto Federal nº 5.906, de 2006, com a nova redação dada pelo de nº 7.010, de 2009, estão contemplados pelo benefício fiscal paranaense somente se o produto usufruir do Processo Produtivo Básico (PPB), que é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza sua efetiva industrialização devendo, o estabelecimento e o produto, estarem relacionados em portaria interministerial conjunta, a qual se refere o art. 6º do referido decreto federal.
Quanto ao segundo questionamento, até a entrada em vigor das disposições do antes transcrito § 4º do art. 3º da Lei nº 13.214, de 2001, o Setor Consultivo reiteradamente manifestou que se aplicava a redução na base de cálculo, de que trata a alínea "c" do inciso VI da citada lei estadual, nas operações com os produtos beneficiados sujeitos ao regime de substituição tributária (precedentes: Consultas nº. 79, de 2011 e nº 23, de 2015).
Entretanto, a partir da vigência da Lei nº 20.419, de 14 de dezembro de 2020, nas operações interestaduais destinadas a revendedores paranaenses inaplicável o referido benefício fiscal, pois a operação com o consumidor final, contribuinte ou não do imposto, não se encontra mais contemplada pela redução na base de cálculo.
Assim, no cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser observada a carga tributária a que submetida a operação interna com o consumidor final. No caso de essa corresponder a 18%, equivalente à alíquota interna aplicável ao produto, no cálculo do imposto deve ser considerado esse percentual, além do ajuste da margem de valor agregado, na forma prevista no § 5º do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, em cumprimento ao disposto no § 7º do mesmo artigo.
Em relação à terceira indagação, para as operações realizadas anteriormente à vigência da Lei nº 20.419, de 2020, na hipótese de aquisição de mercadoria em operação interestadual sujeita à alíquota de 12%, o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.214, de 2001, prevê o estorno proporcional dos créditos pelas entradas, exceto na hipótese de a operação anterior já ter sido realizada com base de cálculo reduzida ou então quando o adquirente, em operação interestadual, seja industrial-fabricante.
Logo, nas operações interestaduais até então realizadas, destinadas a estabelecimentos revendedores, obrigatório o estorno proporcional dos créditos de ICMS (precedentes: Consultas nº 11 e nº 101, ambas de 2013).
Entretanto, a partir da inclusão do § 4º ao art. 3º da Lei nº 13.214, de 2001, pela Lei nº 20.419, de 2020, nas aquisições interestaduais de mercadorias por parte de estabelecimentos paranaenses, não há que se falar doravante em estorno de crédito de ICMS, uma vez que inaplicável a redução da base de cálculo.
Relativamente aos quarto e quinto questionamentos, antes da entrada em vigor do contido do § 4º do art. 3º da Lei nº 13.214, de 2001, não era devido o recolhimento do diferencial de alíquotas (Difal), nos termos explicitados na Consulta nº 63, de 2018.
No entanto, com a alteração legislativa antes mencionada, considerando que a redução da base de cálculo de que trata o inciso VI do art. 3º da Lei nº 13.214, de 2001, não se aplica nas operações com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, é devido o recolhimento do Difal por parte do remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada.
Por fim, destaca-se que, nas vendas destinadas a órgão públicos, quando submetidas à isenção do ICMS de que trata o item 114 do Anexo V do RICMS, desde que cumpridas as condicionantes previstas do citado item, dentre elas, que o remetente seja substituto tributário, quando se tratam de mercadorias sujeitas a esse regime, descabe o recolhimento do diferencial de alíquotas (precedente: Consulta nº 56, de 2019).
No caso de estar procedendo de modo diverso ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.