Consulta SEFA nº 3 DE 13/02/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 fev 2020

ICMS. CONSULTA. ISENÇÃO COM MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO E TRANSFERÊNCIA. SISCRED. IMPOSSIBILIDADE.

CONSULENTE: FORÇA SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA.

SÚMULA: ICMS. CONSULTA. ISENÇÃO COM MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO E TRANSFERÊNCIA. SISCRED. IMPOSSIBILIDADE.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente informa que tem por atividade econômica principal o comércio de sistemas geradores de energia solar e que promove a venda de produtos com a isenção do imposto prevista no item 65 do Anexo V do Regulamento do ICMS, que prevê, ainda, a manutenção do correspondente crédito pelas entradas.

Diante da situação narrada, e invocando as disposições contidas nos artigos 47 e seguintes do Regulamento do ICMS, que tratam do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, indaga se é permitido o aproveitamento de tais créditos fiscais, de maneira a que sejam esses habilitados e transferidos a terceiros.

RESPOSTA

Cabe transcrever, de início, as disposições do § 6º do artigo 25 da Lei nº 11.580/1996, com grifos:

Art. 25. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito.

...

§ 6º Na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 4º podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo contribuinte a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

§ 7º Nos demais casos de saldos credores acumulados, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, permitir-se-á que:

I - sejam imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - sejam transferidos a outros contribuintes deste Estado.

E apresentam-se, também, as pertinentes disposições do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017, com grifos:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS

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CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DO REGIME NORMAL

Art. 27. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito e crédito (art. 25 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1.º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.

...

§ 3.º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - entradas e prestações;

II - outros créditos;

III - estornos de débitos;

IV - eventual saldo credor do período anterior.

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CAPÍTULO VIII - DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

SEÇÃO I - DA HABILITAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS

Art. 47. Será passível de transferência, desde que previamente habilitado, o crédito acumulado em conta gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por esta ou por outra unidade federada, não compensado em decorrência de:

I - operação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II do "caput" e o parágrafo único, ambos do art. 3º deste Regulamento;

II - operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto;

III - operação de saída com a suspensão do imposto na hipótese prevista no inciso II do "caput" do art. 1º do Anexo VIII;

IV - operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que decorra de saída de bem de capital de fabricante estabelecido neste Estado;

V - operação com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a Lei Complementar n. 120, de 29 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também ao crédito escriturado em conta gráfica, proveniente de operações anteriores com retenção do imposto por Substituição Tributária - ST, quando o contribuinte substituído, em razão de regime especial, passar a ser substituto tributário em relação às operações subsequentes, relativo aos estoques existentes e inventariados na data anterior ao início de suas atividades como substituto tributário.

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Art. 50. Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta Seção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados.

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ANEXO V – DAS ISENÇÕES

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65 Operações, até 31.12.2028, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS 101/1997; Convênio ICMS 10/2014):

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Notas:

1. o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007);

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;

3. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;

4. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.

Observa-se que o dispositivo de isenção apontado pela consulente de fato contém a previsão de manutenção do crédito, ou seja, não obriga ao estorno do crédito fiscal pelas operações de entrada das mercadorias objeto da posterior saída com o benefício fiscal, conforme disciplina a nota 2 do próprio item 65 do Anexo V do RICMS.

A consequência disso é que a consulente pode manter esse crédito em sua conta gráfica para compensação com os débitos ocorridos no período, na forma do caput do artigo 27 do RICMS, sem precisar proceder ao seu estorno, que é a regra geral na ocorrência de saídas isentas ou não tributadas.

As saídas sem débito do imposto podem provocar a ocorrência, na conta gráfica, de um saldo positivo dos créditos fiscais em relação aos débitos do período, o que ocasiona, nesse caso, um saldo credor a ser utilizado no período seguinte. A propensão de que isso ocorra se incrementa, conforme a atividade comercial desenvolvida, à medida que se faz uso de isenções com expressa previsão de manutenção de crédito.

Esse saldo credor, expressamente definido no § 1º e no inciso IV do § 3º do artigo 27 do RICMS, no entanto, em nada se confunde com a característica e o conceito do crédito acumulado de que trata especificamente o artigo 47 do mesmo Regulamento, em consonância com o teor do § 6º do artigo 25 da Lei nº 11.580/1996.

Com efeito, só se concebe cogitar da ocorrência de crédito acumulado passível de habilitação e transferência quando originário de saldo não compensado em razão, unicamente, das situações arroladas nos incisos do referido artigo 47, quais sejam: operação e prestação destinada ao exterior; saída abrangida pelo diferimento; saída com a suspensão do imposto e saída de bem de capital, ambas nas hipóteses ali previstas; e operação com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

A saída de mercadorias com isenção e manutenção do crédito correspondente não está, logo, relacionada no artigo 47 e não propicia o “crédito acumulado passível de transferência” nele previsto, ainda que possa gerar saldo credor do imposto.

A habilitação e a posterior transferência, segundo o caput do artigo 50 do RICMS, somente se aplica ao crédito acumulado na forma da legislação, de maneira que o saldo credor eventualmente materializado em função de outras saídas de mercadorias com benefício de isenção, tal como o aqui examinado, não admite tais possibilidades.

Assim, responde-se negativamente à indagação da consulente.