Consulta AT nº 3 DE 27/10/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 out 2020

1-CONSULTA. 2-ICMS. 3-CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA, CUJA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA OCORRA NO ÂMBITO DA CCEE (CONVÊNIO ICMS 15/20074) - O AGENTE DEVERÁ EMITIR NOTA FISCAL, MODELO 55, RELATIVAMENTE ÀS DIFERENÇAS APURADAS PELA SAÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA, EM CASO DE POSIÇÃO CREDORA NO MERCADO DE CURTO PRAZO, CONFORME O DISPOSTO NA CLÁUSULA PRIMEIRA, INCISO II, ALÍNEA "A".

PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.023898/2017-70

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela interessada, indústria incentivada que tem como atividade principal a fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo, e a fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial, acerca da correta escrituração do estoque na EFD, mormente no tocante às mercadorias em trânsito com destino a Armazéns Gerais, mediante os questionamentos a seguir:

1) "Está correto afirmar que a Consulente poderá comercializar a energia não utilizada adquirida no mercado livre, sendo considerada nesta operação "Contribuinte do ICMS" e não "Consumidora livre"?

2) Por conseguinte, está correto afirmar que deve ser aplicado ao caso o entendimento contido no Convênio ICMS nº 15/2007 , Cláusula Segunda, inciso II, que prevê que o contribuinte, exceto consumidor livre e autoprodutor, quando enquadrado na alínea 'b' do inciso II da Cláusula Primeira, deverá emitir a Nota Fiscal de Venda de energia elétrica sem o destaque de ICMS?" (grifos nossos)

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

Após essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito. A consulente deseja esclarecer dúvidas acerca das obrigações tributárias concernentes ao ICMS, nas operações de vendas realizadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), do excedente de energia elétrica adquirida no mercado livre.

As obrigações tributárias referentes ao ICMS nas operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e que envolvam liquidações no Mercado de Curto Prazo e Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), são reguladas pelo Convênio ICMS 15/2007 .

Com relação às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE, o Convênio ICMS 15/2007 estabelece que o agente deverá emitir nota fiscal, modelo 55, relativamente às diferenças apuradas pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, conforme o disposto na cláusula primeira, inciso II, alínea "a", in verbis:

Cláusula primeira. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue:

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.(grifos nossos)

De fato, na situação apresentada, a consulente está na posição de credora, conforme esclarece o inciso III, alínea "c" da cláusula segunda, do Convênio ICMS 15/2007 , abaixo reproduzida:

Cláusula segunda. Na hipótese do inciso II da cláusula primeira:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;

II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

(.....)

c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes. (grifos nossos)

Como se vê, o inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2007, acima reproduzido, disciplina as hipóteses nas quais o agente assume a posição devedora no Mercado de Curto Prazo.

Importante salientar que, para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deve ser observado o disposto no inciso I da cláusula segunda, acima reproduzida.

Cumpre também destacar que a redação atual (dada aos incisos I e II da cláusula segunda pelo Convênio ICMS 127/2016, efeitos a partir de 01.02.2017) não menciona mais contribuinte, e sim agente.

Dessa forma, fica prejudicado o primeiro questionamento da consulente. No tocante ao segundo questionamento, a resposta é não. Deverá ser emitida nota fiscal, modelo 55, pela saída de energia elétrica, em observância ao disposto na cláusula primeira, inciso II, alínea "a", do Convênio ICMS 15/2007 .

Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Auditoria Tributária, em Manaus, 20 de fevereiro de 2020.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO:61793230200 em 20.02.2020 às 13:10:05 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: B4FC.1888.627C.44AB

Destinatário: Auditoria Tributária

Processo: 01.01.014101.023898/2017-70

Interessado: SONY DADC IND, COM E DIST VIDEO FONOGRAFICA LTDA

Assunto: CONSULTA

DESPACHO

Nos termos do artigo 272 , §1º c/c art. 273 da LC 19/1997 - Código Tributário do Estado - CTE, homologo a solução de consulta nº 003/2020-AT, de fls. 11/13, nos autos do processo administrativo 01.01.014101.023898/2017-70, por seus próprios fundamentos.

Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias pertinente.

Gabinete do Secretario Executivo da Receita, em Manaus, 23 de setembro de 2020.

DIEGO SILVEIRA

Secretário Executivo da Receita, em exercício