Consulta nº 3 DE 11/01/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 jan 2018
Aduz que adquiriu Guaraná Kuat 21, classificado na NCM 2202.10.00, com destaque substituição tributária. No entanto, ao realizar a troca de mercadoria, o fornecedor destacou o mesmo produto com CST000, o qual se trata de mercadoria tributada integralmente.
A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, atua no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (hipermercados) - CNAE 47.11-3/01.
Aduz que adquiriu Guaraná Kuat 21, classificado na NCM 2202.10.00, com destaque substituição tributária. No entanto, ao realizar a troca de mercadoria, o fornecedor destacou o mesmo produto com CST000, o qual se trata de mercadoria tributada integralmente.
Diante disso, interpõe a presente
CONSULTA:
1 – É permitido que seja feita a operação de troca de mercadoria avariada, a qual é sujeita à substituição tributária, com o CST 000 (tributada integralmente), uma vez que a nota fiscal de venda/compra foi emitida com o CST 010?
RESPOSTA:
1 – Assim dispõe o artigo 545 do RICMS/TO:
Art. 545. O Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP e o Código de Situação Tributária – CST, constantes dos Anexos XXVI e XXVII deste Regulamento, devem ser interpretados de acordo com as normas explicativas que visem aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informações e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS.
Haja vista que a mercadoria guaraná kuat é sujeita à substituição tributária (CST 010), a fornecedora REFRESCOS BANDEIRANTES IND. E COM. LTDA não poderia ter emitido a NFe 753.837 (fls. 05), referente à troca por avaria armazenamento/transporte, utilizando-se de um Código de Situação Tributária distinto do previsto no Anexo XXVII do RICMS/TO.
Destarte, a emitente agiu em desconformidade com a legislação tributária estadual. Em situações em que o fato gerador presumido não ocorrer, o substituto tributário, após o recolhimento indevido, deve pleitear a restituição do indébito tributário, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea “a” e artigo 6º, inciso II, alíneas “a” e “b”, todos do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 11 de janeiro de 2018.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Kátia Patrícia Borges Porfírio
Diretora de Tributação