Consulta COPAT nº 3 DE 17/01/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 jan 2018

ICMS. Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas - PRÓ-CARGAS/SC. A opção pela utilização dos créditos de materiais de uso e consumo previstos no art. 265 do Anexo 6, não comporta interpretação extensiva a outros elementos além dos itens especificados.

DA CONSULTA

A consulente informa que atua no ramo de Transporte Rodoviário de Cargas, que é tributada pelo regime normal de apuração, e adquire o produto denominado BANDAS DE RODAGEM (NCM 4012.90.90), utilizando-o nas recapagens dos pneus de seus veículos.

Questiona se este produto se encaixa em um dos incisos do art. 265 do anexo 6 do RICMS, que permitiria apropriação dos créditos de ICMS relativos a sua aquisição.

A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001 .

O Grupo de Especialistas em Transportes - GESTRAN - manifestou-se contrário a apropriação do crédito do ICMS destas aquisições. Informou que o art. 265 do anexo 6, do RICMS, trata de beneficio fiscal concedido ao contribuinte e como tal, deve ser interpretado de forma restritiva aos itens elencados no artigo, conforme preconiza o art. o art. 15 do Regulamento das Normas Gerais de Santa Catarina (Lei 3938/1966 ).

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966, art. 15.

Lei nº 13.790 , de 6 de junho de 2006, art. 2º , I.

RICMS-SC , aprovado pelo Decreto 2.870 , de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 265.

FUNDAMENTAÇÃO

Antes de entrar no mérito da questão, é importante destacar que,pneus, lubrificantes e peças de reposição, utilizados em veículos destinados ao transporte rodoviário de cargas, são considerados materiais de uso e consumo, cujo crédito, relativo suas aquisições, somente seriam permitidos em 01/2020 (LC 87/1996 , art. 33 , inciso I).

A partir de 06 de julho de 2006, com a entrada em vigor da Lei nº 13.790, que instituiu o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas - Pró-Cargas/SC, legislação recepcionada pelo Anexo 6, do RICMS-SC , arts. 264 a 269, passou-se a admitir, excepcionalmente, o créditodestes materiais aos transportadores de carga.

Portanto, estamos tratando de incentivos concedidos aos transportadores de carga, em linguagem técnica, benefícios fiscais. Assim, nos termos do art. 111 do CTN , recepcionado pelo art. 15 da Lei estadual 3.938/1966 , a interpretação há que ser literal, sem margem de discricionariedade ou ampliação na aplicação da norma.

A consulente deseja saber se o produto BANDAS DE RODAGEM pode ser caracterizado como "insumo" e abarcado pelo art. 265 do anexo 6 , do RICMS-SC , que permita a apropriação do crédito de ICMS, muito embora não indique em qual dos incisos do artigo, busca sua aplicação.

O art. 265 do anexo 6, assim dispõe:

Art. 265. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado, das seguintes mercadorias:

I - lubrificantes, aditivos e outros fluidos;

II - pneus e câmaras de ar; e

III - peças de reposição.

O dispositivo acima identifica um dos benefícios fiscais autorizados pelo Pró-Cargas - a autorização do crédito relativo às aquisições efetuadas no estado de Santa Catarina, dos materiais de uso e consumo destacados nos incisos I a III. O primeiro e o segundo são cristalinos, não há como confundilos ou ampliar sua interpretação para outro item que não seja lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras. O terceiro inciso se reporta a peças de reposição, que regra geral, se refere a peças mecânicas.

Bandas de Rodagem são insumos utilizados na recauchutagem de pneus, caracterizá-lo como peça de reposição seria extrapolar os limites estabelecidos pelo dispositivo legal. O benefício fiscal constante no inciso III do art. 265, não alcança todos os insumos aplicados à atividade, restringe-se a peças de reposição.

Assim, o artigo 265, do anexo 6 , do RICMS/SC , que autoriza a utilização de créditos de ICMS, relativo aquisição de materiais caracterizados como uso e consumo do estabelecimento, é um benefício fiscal concedido aos transportadores de carga, e sua interpretação há que ser literal, não possibilitando dar alcance a outros elementos, além dos especificados no dispositivo.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à consulente que, a aquisição do produto BANDAS DE RODAGEM classificada no NCM 4012.90.90, não encontra respaldo no art. 265, do Anexo 6 , do RICMS-SC , para possibilitar a apropriação dos créditos de ICMS em conta gráfica.

NELIO SAVOLDI

AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14.12.2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

ARI JOSE PRITSCH

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário(a) Executivo(a)