Consulta SEFA nº 3 DE 25/01/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jan 2018
ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. REGRA DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS.
CONSULENTE: FRAVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
SÚMULA: ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. REGRA DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS.
RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, suas peças e acessórios, informa comercializar grande parte dos produtos com redução na base de cálculo, nos termos do item 16 do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, estando assegurada expressamente a manutenção de créditos em relação a entrada de mercadorias.
Expõe ainda que o inciso II do art. 72 da mesma norma regulamentar prevê que não será exigida a anulação dos créditos em relação aos itens do Anexo II em que haja expressa previsão de manutenção de créditos.
Argui que essa regra é de aplicação geral, de modo que, combinada com previsão específica contida no item 16 do Anexo II do Regulamento do ICMS, estaria garantida a manutenção integral dos créditos pelas entradas, em relação a toda a cadeia de comercialização.
Assim, no seu entender, pode considerar como tributadas as saídas dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo em exame, para efeitos de determinação do ICMS relativo aos bens do ativo imobilizado a que faz jus.
RESPOSTA
Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, vigente desde 1º.10.2017, que dizem respeito à matéria questionada, cuja redação é idêntica à contida na norma regulamentar citada pela consulente, que vigorou até 30.9.2017:
DO ESTORNO DO CRÉDITO
"Art. 45. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;
(...)
IV - for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;".
DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
"Art. 46. Não se exigirá a anulação do crédito em relação:
(...)
II - aos itens dos Anexos V e VI em que haja expressa previsão de manutenção do crédito;"
ANEXO VI - DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(...)
22 A base de cálculo é reduzida, até 30.9.2019, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):
...
Notas:
1. o disposto neste item:
1.1. aplica-se às operações de importação do exterior;
1.2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;
1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
1.4. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Verifica-se que, relativamente à redução de base de cálculo de que trata o item 22 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, há específica regra de manutenção de créditos, prevista na nota 1.3, que garante o crédito em relação a entrada de mercadorias.
Portanto, em se tratando de estabelecimento industrial, fabricante das máquinas e implementos agrícolas beneficiados, estão assegurados os créditos relativos às entradas de mercadorias que os integram ou que sejam diretamente consumidas do processo de sua fabricação, além dos materiais de embalagem.
Assim considerando, incorreto o entendimento manifestado pela consulente.
No caso de ter procedido de forma diversa da exposta, dispõe do prazo de até quinze dias, contados da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.