Consulta nº 3 DE 16/01/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 jan 2017
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-FECOEP-TO:É atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do FECOEP-TO, ao contribuinte que realizar a operação, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado neste Estado, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra Unidade da Federação; (inciso II do art. 513-J do RICMS, com Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-FECOEP-TO: É atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do FECOEP-TO, ao contribuinte que realizar a operação, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado neste Estado, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra Unidade da Federação; (inciso II do art. 513-J do RICMS, com Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).
EXPOSIÇÃO:
Aduz a consulente, devidamente qualificada nos autos, com sede em Luzimangues- Porto Nacional/TO, que o Decreto nº 5.362/2015 exigido que seja recolhido 2% sobre produtos que são por ela comercializados. Como o ICMS desses produtos são recolhidos na forma de substituição tributária, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Quem é o responsável pelo recolhimento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO na operação interna de aquisição de gasolina automotiva e de aviação e álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes, entre o Distribuidor e o Posto de Combustível?
2 – Na comercialização de venda por varejo pelo Posto de Combustível dever ser calculado o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO para recolhimento pelo próprio Posto de Combustível?
3 – Qual foi a operação (compra ou venda), qual o responsável pelo recolhimento e qual o destinatário da operação (consumidor final ou o revendedor) que o legislador quis definir neste decreto, em relação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP-TO?
RESPOSTAS:
O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO está previsto no § 11 do artigo 27, Lei nº 1.287/01 e regulamentado através do artigo 513-I e seguintes do RICMS, com redação dada pelo Decreto nº 5.362, de 29/12/15.
Assim sendo, passamos às respostas, propriamente ditas.
1 – O distribuidor é o substituto tributário, sendo, pois, responsável pelo recolhimento, nos termos do inciso II do art. 513-J, RICMS/TO:
Art. 513-J. É atribuída a responsabilidade pelo recolhimento da parcela de que trata o art. 513-I, ao contribuinte que realizar: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).
(...)
II – operação, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado neste Estado, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra Unidade da Federação; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).
2 – Não, o FECOEP-TO incide uma única vez, de acordo com o inciso I do § 2º, art. 513-I, RICMS/TO:
Art. 513 –I (...)
(...)
§2º Relativamente à parcela de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).
I – incide única vez sobre as mercadorias e serviços indicados no §1o deste artigo, nas operações internas, interestaduais e de importação do exterior, atendido o disposto no art. 513-J deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).
3 – O responsável é quem estiver na condição de substituto tributário na operação interna, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra Unidade da Federação. No presente caso, na venda do produto pelo distribuidor para o posto de gasolina.
A legislação define o responsável, não importando se o destinatário da operação é o consumidor final ou o revendedor.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 16 de janeiro de 2017.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Jorge Mário Damasceno Santos
Diretor de Tributação em exercício