Consulta SEFA nº 3 DE 24/01/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 jan 2017

ICMS. Aquisição de mercadoria em leilão promovido pelo DETRAN.

A consulente, enquadrada no Simples Nacional, informa que tem como atividade econômica principal a desmontagem de veículos e o comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores (CNAE 4530-7/04).

Indaga se deve emitir Nota Fiscal de Entrada em relação aos veículos arrematados em leilões públicos promovidos pelo DETRAN e, também, quanto à obrigatoriedade de recolhimento do ICMS.

Fundamenta sua dúvida nas disposições contidas nos artigos 613 e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080/2012 .

RESPOSTA

Relativamente ao primeiro questionamento, segue o transcrito no Regulamento do ICMS, artigo 160, que trata da emissão da nota fiscal na entrada de mercadorias:

" SUBSEÇÃO IV DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE BENS OU DE MERCADORIAS

Art. 160. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/1989 e 3/1994):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;"

Logo, considerando que o DETRAN, na condição de não contribuinte do imposto, não está obrigado à emissão de nota fiscal, a consulente fica obrigada a emiti-la, nos termos da alínea 'a' do inciso I do art. 160 retro transcrito.

Quanto à incidência do imposto, o Setor Consultivo já se manifestou nas Consultas nº 158 e nº 159, de 2004, nos seguintes termos:

".....

A Procuradoria Geral do Estado - Procuradoria Fiscal, em seu Parecer 384/2004 - PGE, após questionada sobre o assunto em discussão, concluiu: "Portanto, a incidência do ICMS nas arrematações feitas em licitações encontra-se perfeitamente discriminada na Lei Complementar nº 87/1996 , editada de acordo com as exigências constitucionais, e tais dispositivos encontram-se repetidos na Lei Estadual paranaense nº 11.580/1996, restringindo a incidência do ICMS nas arrematações em licitações, tão somente aos casos em que versem estas sobre aquisições de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados. Deste modo e presumindo, como também o fez o autor do Parecer IGT 553/2004, que o DETRAN, ao realizar as arrematações de sucatas, tenha previamente baixado os veículos de seus cadastros, entendo que a operação de arrematação em licitação de sucatas, encontra-se fora do campo de incidência do ICMS."

Desta forma, responde-se à questão número dois afirmando-se que a aquisição em licitação, na modalidade de leilão, de sucatas de veículos apreendidos, promovidas pelo DETRAN, está fora do campo de incidência do ICMS. As etapas subsequentes de circulação, promovidas pelos arrematantes dos citados bens, deverão submeter-se à legislação tributária aplicável à espécie."

Portanto, não há imposto devido na aquisição de veículos leiloados pelo DETRAN, pois essa operação não constitui fato gerador do imposto.

Conforme explicitado nas consultas citadas, a aquisição/arrematação em leilão (hasta pública/licitação pública) de mercadorias ou bens apreendidos e abandonados é fato gerador do ICMS quando os bens leiloados forem provenientes do exterior. Nessa hipótese, a lei estabelece como contribuintes do imposto o arrematante.

Cabe esclarecer que o disposto no Capítulo XLIV (Das Operações Realizadas Mediante Leilão) do Título III do Regulamento do ICMS que normatiza as operações de circulação de mercadorias ocorridas pela modalidade de leilão, aplica-se quando as mercadorias leiloadas pertencerem a contribuintes, inscritos no CAD/ICMS ou no CAD/PRO, e, ainda que não inscritos, quando realizarem leilões de forma habitual ou em volume de mercadorias que caracterize intuito comercial.

Registre-se, por fim, segundo prevê o art. 614 do RICMS, que as disposições do capítulo mencionado se aplicam aos leilões judiciais, apenas no que couber.

No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.