Consulta nº 3 DE 07/01/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jan 2016

ICMS. TORRES DE TRANSMISSÃO. CRÉDITO PRESUMIDO.

A consulente, que tem como atividade econômica a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 2731-7/00), informa que é fabricante de torres para linha de transmissão, destinadas, em partes específicas, a concessionárias de energia elétrica, que as utilizam em conclusões de montagens ou em substituição de peças com defeito.

Reporta-se ao crédito presumido previsto no item 50-A do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, aplicável nas operações de saídas de torres de transmissão de energia, classificadas no código 7308.20.00 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, manifestando seu entendimento de que faz jus ao benefício fiscal, mesmo quando comercializadas em partes específicas ou quando descritas no documento fiscal de forma analítica, com o detalhamento de seus componentes, por solicitação da adquirente responsável pela montagem.

Informa que todas as partes integrantes da torre são por ela e pelas concessionárias classificadas no código 7308.20.00 da NCM.

Posto isso, indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Preliminarmente, transcrevem-se excertos da legislação de regência atinente à matéria:

“ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)

ITEM                                DISCRIMINAÇÃO

(...)                                        (...)

50-A. Até 31.12.2018, aos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA SUBESTAÇÕES, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, em percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos.

Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item:

a) será feito opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento;

b) será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão “Crédito Presumido - item 50-A do Anexo III do RICMS”;

c) aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”.

Para verificar se o produto está contemplado com o credito presumido, necessário que esteja contemplado no código NCM e na descrição contida na legislação.

Registra-se, primeiramente, que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NCM, sendo tal tarefa de responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

No caso, verifica-se que o crédito presumido é concedido aos estabelecimentos fabricantes nas operações internas e interestaduais com torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, em percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto.

Destarte, na hipótese de comercialização de partes específicas de torres de transmissão de energia, aplica-se o benefício fiscal previsto no item 50-A do Anexo III da norma regulamentar, desde que sua classificação fiscal corresponda ao código 7308.20.00 da NCM.

Quanto ao procedimento de descrever o produto de forma analítica no documento fiscal que acoberta a operação, detalhando os itens que o compõe, para atender solicitação de adquirente responsável pela montagem, não interfere no tratamento tributário aplicável, quando o código NCM do produto montado corresponder ao indicado na regra beneficiadora.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.