Consulta nº 3 DE 03/02/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 fev 2015

ICMS. ALÍQUOTAS. ENQUADRAMENTO.

A consulente, que atua na área de importação e comercialização de ferragens e ferramentas, materiais de construção e elétricos, máquinas e equipamentos em geral, papelaria, materiais para escritório, utensílios domésticos, dentre outros, informa que comercializa os produtos a seguir listados com os respectivos códigos NCM nos quais se classificam:

1. Toalha PVA 30X40cm Vonder, código NCM 5407.91.00;

2. Linha para pedreiro trancada 50m Vonder, código NCM 5511.10.00;

3. Pano para calfino 200X120X80mm 954, código NCM 5602.21.00;

4. Feltro autoadesivo red. 22 mm com 20 VD IM, código NCM 5602.21.00;

5. Cilindros de feltro 12,7x9mm com 2 Vonder, código NCM 5602.21.00;

6. Ponta de Feltro10x20mm Vonder, código NCM 5602.21.00;

7. Disco de feltro 25x6mm Vonder, código NCM 5602.21.00;

8. Filtro de ar para pistola eletric. Vonder pc, código NCM 5603.9190;

9. Fio metálico preto para furad./paraf.pb-10,8, código NCM 5605.00.90;

10. Fio convertedor para parafusadeira Ly-504, código NCM 5605.0090;

11. Fio condutor com indutor 220v para lixad. .div., código NCM 5605.0090;

12. Manga de borracha para cv-16, código NCM 5605.0090;

13. Corda do retrátil para motor 4,5 HP C. Grama, código NCM 5607.49.00;

14. Corda 4mm12,3 para GGV950 Vonder, código NCM 5607.49.00;

15. Gaxeta Quadrada Grafitada (l) 1”VD imp., código NCM 5607.90.10;

16. Gaxeta Quadrada Ensebada (l) 1”VD imp., código NCM 5607.90.10;

17. Cinta amar. Carga JG 1,5t/0,75t DISMA, código NCM 5607.90.90;

18. Cinta elev. carga 7:1 1,5m 1t CE115 Vonder, código NCM 5607.90.90;

19. Catraca Amarr. carga 3t/1,5t CT300 Vonder, código NCM 5607.90.90;

20. Tela fachadeira 3,00X50m verde Vonder, código NCM 5608.19.00;

21. Porta Crachá Vonder, código NCM 5609.00.90;

22. Tapete/Capacho 60X90cm Vonder import., código NCM 5703.20.00;

23. Fita fixa fácil 25mmX2m com 2RL Vonder, código NCM 5806.32.00;

24. Abraç. fixa fácil 12X150mm, com 10 Color VD, código NCM 5806.32.00;

25. Abrac. fixa fácil 12x330mm com 10 preta VD, código NCM 5806.32.00;

26. Anel feltro para furadeira BM-710 / Diversos, código NCM 5911.00.00;

27. Feltro para furadeiras SBM-500/SBM-600/DV, código NCM 5911.10.00;

28. Feltro lubrificado para furadeira BM-600/DV, código NCM 5911.10.00;

29. Anel Feltro para furadeira SBM-780/FIV-780, código NCM 5911.10.00;

30. Feltro para esmerilhadeira WS-125, código NCM 5911.10.00;

31. Anel amortecedor para serra circ. HKS12-65, código NCM 5911.10.00;

32. Feltro para lixadeira ESS-320/LOV320, código NCM 5911.10.00;

33. Filtro para soprador de folhas LS-550, código NCM 5911.10.00;

34. Feltro lub. 16x7,5X3 para furadeira SBM-500SV, código NCM 5911.10.00;

35. Feltro 32X5X6 para furadeira SBM-500SV, código NCM 5911.10.00;

36. Anel Isolamento para kg-315, código NCM 5911.10.00;

37. Vedador para kg-315, código NCM 5911.10.00;

38. Anel Vedação Lã para kg-T305, código NCM 5911.10.00;

39. Rodas para pol.im 5 pcs felt/pano/pasta VD, código NCM 5911.90.00;

40. Boina de lã, para polimento 8” Disma, código NCM 5911.90.00;

41. Roda de Feltro para Polimento 100mm Vonder código NCM 5911.90.00;

42. Roda de Pano para polimento 100mm Vonder, código NCM 5911.90.00;

43. Roda de Feltro /pano 4”Vonder, código NCM 5911.90.00;

44. Boina de lã para polimento 8”ECCOFER, código NCM 5911.90.00;

45. Colete Refletivo Tipo blusão Vonder, código NCM 6201.99.00;

46. Lona Polietileno azul 5X4M Disma Top, código NCM 6306.12.00;

47. Lona Polietileno Laranja 3X2m Disma Top, código NCM 6306.12.00;

48. Lona Reforçada Laranja 2X2m Vonder PL, código NCM 6306.12.00;

49. Lona Reforçada Azul 11x5m Vonder Plus, código NCM 6306.12.00;

50. Respirador Tipo Concha modelo RCV 4002, com carvão ativado, com válvula de exalação, com clipe nasal em alumínio, classe de proteção PFF2, cor cinza, marca Vonder – CA 34018, código NCM 6307.90.10;

51. Respirador Dobrável Modelo RDV 5001, sem carvão ativado, sem válvula de exalação, com clipe nasal em alumínio, classe de proteção pff1, cor cinza, marca Volder – CA 34017, código NCM 6201.99.00.

Considerando o disposto na alínea “i” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996 e o fato de os produtos estarem classificados na Seção XI da NCM, que tem como título “matérias têxteis e suas obras”, questiona se pode considerar esses itens que comercializa como artefatos de tecidos para efeito de aplicação da alíquota de 12% nas operações internas (inclusive na importação) que realizar.

Questiona se está correto o seu entendimento e, em caso negativo, como deve proceder quando do recolhimento do ICMS devido na importação, tendo em vista que o Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação (DEIM) prevê a aplicação da alíquota de 12% para esses produtos.

RESPOSTA

Transcreve-se, a seguir, a redação da alínea “i” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, sobre a qual paira a dúvida da consulente:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

...

i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus; (grifou-se)

Tal dispositivo apenas lista os produtos (calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas, pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus) sem indicar códigos ou posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Os produtos questionados estão classificados na Seção XI da NCM, que tem como título “matérias têxteis e suas obras”, mais especificamente entre os seus Capítulos 54 a 62. A referida Seção é assim subdividida:

“SEÇÃO XI MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas de Seção.

50 Seda.

51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.

52 Algodão.

53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.

54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.

56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.

57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis. para pisos

58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.

60 Tecidos de malha.

61 Vestuário e seus acessórios, de malha.

62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.”

Para que as operações se sujeitem à alíquota de 12%, os produtos devem estar listados no dispositivo legal transcrito.

Por seu turno, sua redação, ao nominar artigos de cama, mesa e banho e artigos de vestuário, exemplificando expressamente alguns deles, indica que a regra se destina aos produtos para uso pessoal e doméstico. Logo, admitir que quaisquer artefatos de tecidos dos mais variáveis usos estariam submetidos à alíquota reduzida, implicaria reconhecer a inutilidade ou desnecessidade da exemplificação dada pela lei.

Assim, conclui-se que os artefatos de tecido de uso industrial, que se constituem em partes, peças ou acessórios de máquinas, não se incluem na norma referida.

Portanto, nenhum dos produtos, em relação aos quais paira a dúvida da consulente, está sujeito à alíquota de 12%.

Ademais, linha não é tecido ou artefato de tecido. Esse termo exige que haja uma elaboração partindo do “tecido”. Fios também não o são. Cordas tampouco têm essa natureza, sendo materiais têxteis mas não tecido ou artefato de tecido.

Necessário observar, por fim, as alterações ocorridas no inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, ora em análise, com efeitos a partir de 1o.04.2015, em virtude da entrada em vigor da Lei n. 18.371/2014.

No que se refere ao Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação (DEIM), sempre que verificada irregularidade na alíquota indicada para produto que a consulente comercialize, necessário informar e efetuar, sendo o caso, a complementação do recolhimento do imposto.

A partir da ciência desta, tem a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado de forma diversa.